DESPACHO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
ID 16734648: Determino a intimação das autoridades coatoras para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do alegado descumprimento da liminar
(ID 8794330).
Após, tornem conclusos para decisão.
Intimem-se.
SãO PAULO, 8 de maio de 2019.
MONITÓRIA (40) Nº 0027525-58.2006.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) AUTOR: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
RÉU: LUCIA AMELIA PEREIRA DOS SANTOS, JOAO TRINDADE, MANOEL RODRIGUES DE FRANCA
DESPACHO
Ciência da virtualização dos presentes autos, efetuada em conformidade com o disposto na Resolução PRES nº 235, de 28 de novembro de 2018, com as alterações promovidas
pela Resolução PRES nº 247, de 16 de janeiro de 2019, devendo o peticionamento ser feito exclusivamente na forma eletrônica, não mais se admitindo o protocolo de petições nos processos
físicos.
Verificadas eventuais desconformidades no procedimento de digitalização, indique a parte a este Juízo, em 05 (cinco) dias úteis, quaisquer equívocos ou ilegibilidades dos
documentos digitalizados, sem prejuízo de uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
Int.
SãO PAULO, 9 de maio de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5007680-95.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: COSTODIO & PARREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado do(a) IMPETRANTE: UBIRATAN COSTODIO - SP181240-A
IMPETRADO: COMISSÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS DA OAB - SEÇÃO SÃO PAULO, PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL SÃO PAULO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DAS SOCIEDADES DE
ADVOGADOS DA OAB/SP, OAB SÃO PAULO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a impetrante obter provimento judicial que suspenda a exigibilidade da anuidade relativa à
contribuição especial de sociedades perante a OAB/SP, atinente ao ano de 2019, a fim de possibilitar a emissão de certidão de regularidade para os devidos fins.
Sustenta que, conforme disposto no Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, apenas o advogado, ou estagiário, pessoa física, inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil, possui essa obrigação tributária, de modo que a aludida cobrança representa verdadeira ilegalidade e inconstitucionalidade, na medida em que inexiste previsão legal.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/05/2019
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