8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado
índice.
9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015.
(STJ, Primeira Seção, RESP nº 1.614.874, Relator Ministro Benedito Gonçalvez, DJ 11/04/2018).” (grifei).
Como acima explanado, o Poder Judiciário não pode atuar na substituição da TR por qualquer outro índice para não atuar como legislador positivo e, consequente ofender a primazia da separação dos Poderes.
No mesmo sentido é o entendimento do E.TRF-3ª Região:
“APELAÇÃO (198) Nº 5010384-52.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: RENATA ANTONUCCI GIANNINI
Advogado do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DEC IS ÃO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da aplicação da TR na atualização dos depósitos efetuados na conta do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço - FGTS.
Sustenta que o índice de correção da taxa referencial - TR, aplicada nos termos da legislação própria, demonstrou-se impróprio para refletir a inflação do período, por isso sendo inadequado para atualização monetária das
contas de FGTS.
(....)
Quanto à matéria tratada nesse feito, ou seja, o cabimento da TR na atualização dos saldos de FGTS, em recentíssima data, a questão foi levada a julgamento pela C. Primeira Seção do STJ, em 11.04.18, no Recurso Especial nº
1.614.874/SC, afetado pelo rito do artigo 1.037, II do novo Código de Processo Civil, sob a Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves. Em tal data, por unanimidade, foi desprovido o recurso especial que tinha como objeto a
possibilidade de a TR ser substituída por outro índice de correção monetária mais vantajoso para atualização dos saldos existentes em contas fundiárias (acórdão pendente de publicação).
Entendeu o C. STJ que a adoção de indexador distinto do eleito pelo legislador provocaria violação ao princípio da separação de poderes, uma vez que o Poder Judiciário estaria atuando como legislador positivo.
Anoto que, tratando-se de questão jurídica cujo debate nos Tribunais subsiste há décadas, em todo esse período sempre se aplicando a TR para correção monetária, não se antevê plausibilidade em questionamentos de ordem
constitucional contra referida aplicação, especificamente, nas contas de FGTS, questão que, afinal, somente deverá ser solucionada pelo C. Supremo Tribunal Federal, na condição de tribunal constitucional do país e,
inclusive, com eventual decisão sobre modulação dos efeitos do julgado.
Por fim, anoto ainda que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Posto isso, diante do julgamento ocorrido no Recurso Repetitivo 1.614.874/SC, com fulcro no art. 1.011, I c/c art. 932, IV, "b", do NCPC, nego provimento à apelação.
Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 4 de outubro de 2018.
(APELAÇÃO (198) Nº 5010384-52.2017.4.03.6100 - RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO – publicada intimação em 10/10/18).” (grifei).
Isto posto, julgo liminarmente improcedente o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 332, II, c/c com o artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação, vez que, não foi instaurado o contraditório.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade é suspensa em razão da gratuidade a que faz jus.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
P. R. I. C.
São Paulo, 05 de abril de 2019.
MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI
JUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5030344-57.2018.4.03.6100
AUTOR: CGM - DROGARIA LTDA - EPP, CGM - DROGARIA LTDA - EPP, CGM - DROGARIA LTDA - EPP, CGM - DROGARIA LTDA - EPP, CGM - DROGARIA LTDA - EPP, CGM - DROGARIA LTDA - EPP, CGM - DROGARIA LTDA - EPP, CGM DROGARIA LTDA - EPP, CGM - DROGARIA LTDA - EPP, CGM - DROGARIA LTDA - EPP, CGM - DROGARIA LTDA - EPP, CGM - DROGARIA LTDA - EPP, CGM - DROGARIA LTDA - EPP, CGM - DROGARIA LTDA - EPP, CGM - DROGARIA
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Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) RÉU: SAMUEL HENRIQUE DELAPRIA - SP280110
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Intimem-se.
São Paulo, 08 de abril de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/04/2019
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