PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência
judiciária gratuita, em qualquer fase do processo.
2. Cabe à parte adversa impugnar o direito à assistência judiciária, conforme dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei 1060/50, devendo a condição de carência da parte autora ser considerada verdadeira até prova em
contrário.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023236-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: AMAURI TEIXEIRA DIAS, CALEB TEIXEIRA SOBRINHO, CLEUNICE TEIXEIRA SILVA, EDVALDO TEIXEIRA DIAS, IVANY TEIXEIRA DA SILVA, MARGARETE TEIXEIRA DIAS SAMPAIO, NILTON CESAR TEIXEIRA DIAS,
NILZA TEIXEIRA DIAS, NIVALDO TEIXEIRA DIAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - PR53293, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - PR53293, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - PR53293, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - PR53293, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - PR53293, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - PR53293, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - PR53293, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - PR53293, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - PR53293, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023236-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: AMAURI TEIXEIRA DIAS, CALEB TEIXEIRA SOBRINHO, CLEUNICE TEIXEIRA SILVA, EDVALDO TEIXEIRA DIAS, IVANY TEIXEIRA DA SILVA, MARGARETE TEIXEIRA DIAS SAMPAIO, NILTON CESAR TEIXEIRA DIAS,
NILZA TEIXEIRA DIAS, NIVALDO TEIXEIRA DIAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - PR53293, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - PR53293, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - PR53293, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - PR53293, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - PR53293, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - PR53293, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - PR53293, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - PR53293, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - PR53293, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amauri Teixeira Dias e outros contra decisão que, em sede de execução individual de título judicial oriundo de ação civil pública contra o Banco do Brasil,
declarou a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual.
A parte agravante alega, em síntese, que tendo a ação civil pública tramitado na Justiça Federal, a execução do título judicial, ainda que contra apenas um dos devedores solidários, deverá ser realizada
perante a Justiça que deu origem ao título executivo, de acordo com o art. 516 do Código de Processo Civil.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão, para que o feito seja mantido na Justiça Federal.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/03/2019
557/1773