ATO OR D IN ATÓR IO
1. Preliminarmente, desentranhem-se os documentos juntados a fls. 101/105 encartando-os nos autos em apenso. Certifique-se.
2. Fls. 107: tendo em vista a controvérsia quanto aos valores do crédito executado, defiro a perícia contábil requerida pela parte embargante e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
3. Faculto às partes a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial pelo prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, manifestem-se as partes.
5. Intimem-se.
OBS.: VISTA À CEF PARA SE MANIFESTAR QUANTO À JUNTADA DO LAUDO.
SãO PAULO, 1 de março de 2019.
DR. FERNANDO MARCELO MENDES
Juiz Federal Titular
Nivaldo Firmino de Souza
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 6201
PROCEDIMENTO COMUM
0018331-49.1997.403.6100 - ENPASA - ENGENHARIA,PAVIMENTACAO E SANEAMENTO LTDA(SP029120 - JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO E SP113343 - CELECINO CALIXTO DOS
REIS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 504 - IZARI CARLOS DA SILVA JUNIOR)
Ciência à Exequente do desarquivamento dos autos.
Em vista do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2007.03.006093894-8, manifeste-se a mesma, lembrando que eventual liquidação de sentença deverá ocorrer, obrigatoriamente, por meio eletrônico, ou seja,
via PJE (art. 9º da Resolução Presidência nº 142/2017).
Nada requerido, arquivem-se os autos com baixa findo.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0025357-88.2003.403.6100 (2003.61.00.025357-3) - ADILSON ROBERTO STIPPE X ANTONIO COSTA MARTINS X ANTONIO SERGIO SILVA PASCHOAL X BRUNO CESAR ANDRELLO STIPPE X
PAULO PORTO FERNANDES(SP052361 - ANTONIO CARLOS AMARAL DE AMORIM) X UNIAO FEDERAL(Proc. 574 - BEATRIZ BASSO)
1. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
2. Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença e ou v. acórdão, intime-se a parte credora para requerer o que for de direito, notadamente quanto ao disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil. No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo até nova provocação, independentemente de intimação.
3. Eventual requerimento de liquidação de sentença deverá ocorrer, obrigatoriamente, por meio eletrônico, ou seja, via Processo Judicial Eletrônico - PJe (art. 9º da Resolução Presidência nº 142/2017).
4. Para a inserção das peças necessárias ao início da execução no sistema PJe, deverá a parte credora observar o procedimento previsto nos arts. 10 e 11 da referida resolução, sendo-lhe facultada a digitalização integral
dos autos (art. 10, parágrafo único), no prazo de 30 (trinta) dias.
5. Procedida à virtualização dos autos, observe a Secretaria o comando estatuído no artigo 12 da supramencionada resolução.
6. Deixando as partes de proceder, no prazo fixado por este Juízo, à virtualização dos autos ou de suprir os equívocos da digitalização eventualmente constatados, remetam-se os autos ao arquivo, ficando a parte credora
ciente de que o cumprimento da sentença não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos autos (art. 13).
7. Cumpridas as determinações supra, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, impugnar a execução nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
8. Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se relativamente à impugnação apresentada pela Executada.
9. Havendo DIVERGÊNCIA, fica, desde já, reconhecida a controvérsia acerca dos cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual remetam-se os autos à Contadoria judicial para, no prazo de 60 (sessenta) dias,
elaborar cálculos nos termos do julgado.
10. Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem-se, expressamente, sobre o laudo contábil, iniciando-se pela Exequente.
11. Sobrevindo discordância no tocante aos cálculos elaborados pela Contadoria judicial, salvo nas hipóteses de erro material e ou inobservância dos critérios estabelecidos na coisa julgada, tornem-se os autos conclusos
para decisão.
12. Por outro lado, caso o Exequente e ou o Executado manifestar, expressamente, CONCORDÂNCIA, desde já, HOMOLOGO os cálculos, índices e valores que efetivamente forem objeto de consenso.
13. Caso seja a hipótese de pagamento de valores submetidos à tributação na forma de rendimentos acumuladamente (RRA), sob pena de prejuízo à expedição dos ofícios requisitórios, deverá a parte Exequente informar o
número de meses e valor do exercício corrente e anterior, bem assim de eventual valor das deduções dos cálculos (art. 8, XVI e XVII, da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal).PA 0,10 14. Caso haja
requerimento pelo(a) advogado(a), fica deferido o destaque dos honorários contratuais, cujo procedimento somente será ultimado após o atendimento ao disposto na Resolução CJF nº 458/2017.
15. Ocorrendo a hipótese prevista no item 12, expeçam-se os ofícios requisitórios de pagamento.
16. Após, cientifiquem-se as partes, Exequente e Executada, acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do artigo 11 da resolução supramencionada, devendo, ainda, a parte Exequente, em caso de
divergência de dados, informar os corretos, no prazo 5 (cinco) dias.
17. No mais, observo competir à parte Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os constantes junto à Receita Federal do Brasil,
considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este
Juízo.
18. Oportunamente, se e em termos, este Juízo providenciará a transferência dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
19. Após a intimação do(a) advogado(a) acerca da liberação dos valores a título de honorários sucumbenciais e ou pagamento a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na hipótese de remanescer eventual
pagamento de PRECATÓRIO, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até que haja comunicação de sua liberação pelo E. TRF3, ocasião em que a Secretaria providenciará a intimação do(s) beneficiário(s) acerca da
disponibilidade dos valores junto às instituições financeiras (CEF e BANCO DO BRASIL), a fim de efetuarem o levantamento do montante depositado.
20. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento., a contar da
apresentação dos documentos de identificação ao gerente da instituição financeira depositária.
21. Ainda, uma vez homologado os cálculos, fica assinalado que eventual falecimento da parte Exequente deverá ser, imediatamente, comunicado pelo(a) patrono(a) a este Juízo.
22. Na hipótese acima mencionada, deverá o advogado constituído, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a habilitação dos sucessores processuais mediante a apresentação dos documentos essenciais à sua
comprovação.
23. Juntada a documentação necessária, dê-se vista ao Executado, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da habilitação requerida.
24. Na hipótese de o Executado não se opor ao pedido, desde já, DEFIRO a habilitação do(s) sucessor(es), nos termos do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 1.829 e seguinte do Código Civil,
ficando a Secretaria autorizada a expedir alvará de levantamento em nome do(s) habilitado(s).
25. Ultimadas todas as providências acima determinadas, comunicada a liquidação das ordens de pagamentos (RPVs, Precatórios e ou Alvarás), bem como inexistindo qualquer manifestação da parte Exequente, tornem-se
os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, remetendo o feito ao arquivo findo, com as cautelas de praxe.
26. Por derradeiro, igualmente promova a Exequente a digitalização desta decisão, tudo com a finalidade de servir de expediente para a Secretaria proceder aos demais atos de intimação das partes, conforme a ordem
cronológica acima assinalada, independentemente de novo despacho judicial.
27. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
PROCEDIMENTO COMUM
0018379-90.2006.403.6100 (2006.61.00.018379-1) - CLAUDIO DA SILVA COSTA(SP309334 - JOSE MARIA FRANCO DE GODOI NETO E SP305150 - GABRIEL JOSE FRANCO DE GODOY BATISTA
E SP051156 - NEUSA APARECIDA VAROTTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP230827 - HELENA YUMY HASHIZUME)
Ciência às partes do retorno dos autos da Central de Conciliação.
Considerando que não houve acordo entre as partes com relação aos valores a serem pagos, nada mais requerido, venham-se conclusos para julgamento da presente execução.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0021351-33.2006.403.6100 (2006.61.00.021351-5) - ADELSON PARUCI X ILZA RIBEIRO PARUCI(SP105371 - JUAREZ SCAVONE BEZERRA DE MENESES) X ITAU UNIBANCO S.A.(SP034804 ELVIO HISPAGNOL E SP081832 - ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP221562 - ANA PAULA TIERNO DOS SANTOS)
Inicialmente cumpra a parte autora integralmente o despacho de fls. 327.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/03/2019
164/814