1. Id 6876178: recebo como aditamento à inicial para que dela faça parte integrante.
2. À Secretaria para retificação da autuação. Deverá constar o valor da causa: R$ 277.425,12.
3. Tendo em vista o teor da impugnação apresentada, recebo os presentes Embargos à Execução com suspensão do feito principal.
4. Vista ao Embargado no prazo legal, nos termos do artigo 920 do CPC. Deverá manifestar-se também quanto à indicação de bem apresentada pelo embargante (id 10347979).
5. Intimem-se.
CAMPINAS, 1 de outubro de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5011030-13.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: JOSE LUIS ARAUJO FILHO
Advogados do(a) AUTOR: MARIO ANTONIO ALVES - SP112465, CINTHIA DIAS ALVES NICOLAU - SP204900
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão.
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ LUIS ARAUJO FILHO, qualificado nos autos, em face do
Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua companheira, ISABEL
CRISTINA OLIVEIRA SILVA. Pretende, ainda, a averbação de períodos registrados na CTPS da ‘ de cujus’, não reconhecidos pelo INSS; bem como
pagamento das prestações atrasadas desde a data do óbito 28/05/2016 (NB 21/177.719.102-2). Requer condenação da autarquia em danos morais no
valor de R$ 19.180,00 (dezenove mil, cento e oitenta reais).
Relata ter vivido em união estável com Isabel Cristina Oliveira da Silva, até a data do falecimento desta, e que seu benefício foi indeferido
em face da perda da qualidade de segurado da falecida.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
1. Do pedido de tutela:
Preceitua o artigo 300 do CPC que será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O caso dos autos exige uma análise criteriosa e profunda das alegações e documentos colacionados aos autos. De uma análise
preliminar, não se verifica verossimilhança da alegação tampouco prova inequívoca do preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão do
benefício almejado, como previsto pelo diploma processual.
Tais conclusões, é certo, poderão advir da análise aprofundada das alegações e documentos já juntados e os que porventura vierem a ser
juntados aos autos, além da produção de eventual prova oral, e se dará ao momento próprio da sentença.
DIANTE DO EXPOSTO, ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória na forma prevista no novo Código de Processo Civil,
INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO dos seus efeitos.
2. Sobre os meios de prova:
O pedido de produção probatória deve ser certo e preciso, devendo ter por objeto a prova de fato controvertido nos autos. Cabe à parte
postulante fundamentar expressamente a pertinência e relevância da produção da prova ao deslinde meritório do feito. Não atendidas essas premissas,
o pedido de produção probatória – especialmente o genérico ou o sobre fato incontroverso ou irrelevante – deve ser indeferido nos termos do artigo
370 do Código de Processo Civil.
3. Dos atos processuais em continuidade:
3.1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, emende a inicial, nos termos do disposto nos artigos 320 e 321,
parágrafo único, ambos do CPC, para o fim de juntar comprovante de endereço em seu nome.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/02/2019
852/1274