ID 11148507: A obrigação decorrente da sucumbência fixada na sentença ID 11056399 está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Expeça(m)-se requisição(ões) de pagamento em favor do Exequente, conforme homologado em sentença (ID 11056399).
Após, dê-se ciência às partes acerca da expedição. Nada sendo requerido, volte para transmissão do RPV/PRECATÓRIO ao E. TRF da 3ª Região.
Aguarde-se a informação de pagamento pelo TRF3, no arquivo (sobrestado), para posterior extinção da execução.
Int.
SãO PAULO, 23 de novembro de 2018.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021916-86.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: IMAB IND METALURGICA LTDA, PERSICO PIZZAMIGLIO S/A, JWIS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, MASTERWARE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO PANAMERICANA DE COUROS
LTDA, FIEMA INDUSTRIA MECANICA S/A, PLASTBEL COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Advogado do(a) EXEQUENTE: MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES - SP194757
Advogado do(a) EXEQUENTE: MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES - SP194757
Advogado do(a) EXEQUENTE: MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES - SP194757
Advogado do(a) EXEQUENTE: MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES - SP194757
Advogado do(a) EXEQUENTE: MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES - SP194757
Advogado do(a) EXEQUENTE: MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES - SP194757
Advogado do(a) EXEQUENTE: MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES - SP194757
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187
DECISÃO
Certifique-se, nos autos físicos, a virtualização e a inserção dos documentos digitalizados no sistema PJe.
Manifestem-se Eletrobras e União, nos termos da Resolução PRES Nº 142, de 20 de julho de 2017, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, acerca da conferência dos documentos digitalizados, indicando ao
Juízo, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
A iliquidez do título judicial em ações que versam sobre diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório foi decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.147.191/RS,
em 14/03/2015, e submetido ao regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008, concluindo que tais sentenças se submetem inafastavelmente à necessidade de liquidação do
julgado, uma vez que a apuração do montante devido não prescinde de certa complexidade, dado o tempo passado desde cada contribuição, as alterações monetárias e a diversidade de índices de correção monetárias
aplicáveis ao período, sendo necessária perícia contábil mais elaborada.
Nesse sentido, com fundamento no art. 510 do CPC, determino a realização de perícia contábil para a apuração dos valores devidos. Nomeio perito o contador Alessio Mantovani Filho, registro 150354 (CRC/SP),
cadastrado no sistema AJG do TRF3, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 465). Antecipação dos honorários periciais a cargo das Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRAS,
conforme decidido no REsp n. 1.274.466/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
No mais, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aliados à inexistência de vedação legal, faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze)
dias, como forma de participação no procedimento de liquidação da sentença por arbitramento (CPC, arts. 510 c.c 465, parágrafo primeiro).
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de seus honorários, currículo e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão
dirigidas as intimações pessoais (parágrafo 2º, art. 465, CPC).
Retifique-se a classe processual para "Liquidação por Arbitramento".
Int.
SãO PAULO, 29 de novembro de 2018.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5017464-33.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL
EXECUTADO: TRAMONTINA SUDESTE S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: MARIA AMELIA MESSINA OLAIO MENEGUETTI - SP84956, PAULO ESTEVAO MENEGUETTI - SP85558, MARCELO BENTO DE OLIVEIRA - SP159137
SENTENÇA
Vistos em sentença.
Tendo em vista a satisfação integral do crédito, com o pagamento dos honorários advocatícios (ID 9884557), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil.
Intime-se a União para que cumpra, no prazo de 15 (quinze) dias, o despacho (ID 10709582).
Cumprida a determinação, expeça-se ofício.
Transcorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.
SãO PAULO, 27 de novembro de 2018.
8136
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/12/2018
96/547