SãO PAULO, 25 de setembro de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001693-83.2016.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: FABIO PINHO PIRES, DWF TOYS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) RÉU: NAILA HAZIME TINTI - SP245553
DESPACHO
Ciência às partes da r. decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5000517-02.2017.403.0000 (id nº 10933322).
Após, tornem os autos conclusos para prolação da sentença.
Int.
SãO PAULO, 25 de setembro de 2018.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5012776-28.2018.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU: GABRIEL BALBINO DE MOURA FILHO, ANGELA APARECIDA DE JESUS MOURA
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados pelo Oficial de Justiça (IDs 10091254 e 10091251), quanto ao alegado pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Int.
SãO PAULO, 24 de setembro de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5023704-38.2018.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: IU SEGUROS S.A.
Advogados do(a) IMPETRANTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO - DEINF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO – DEINF e do
PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, visando à concessão de medida liminar, para determinar a imediata expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa em nome da impetrante, desde que
inexistam outros óbices para tanto.
A impetrante relata que não consegue obter a sua certidão de regularidade fiscal junto às impetradas, em razão da existência das pendências consubstanciadas nos processos administrativos n os 16327.720526/2018-02 e
16327.720613/2011-85 e nas NFLDs nos 45.585.373-8, 47.674.407-5, 48.659.037-2, 11.908.336-1, 12.349.624-1, 12.407.995-4, 12.514.031-2, 12.836.122-0, 12.932.687-9, 14.951.610-0, 37.520.526-8, 37.520.526-8, 37.512.016-5 e 37.512.047-5 vinculadas ao CNPJ de Itaú
Seguros S/A; no processo administrativo nº 16327.002.369/00-14 vinculado ao CNPJ de Trevo Seguradora S/A e nas NFLDs nos 37.265.895-4, 37.265.896-2 e 37.265.897-0 vinculadas ao CNPJ de Unibanco Seguros S/A.
Afirma que os referidos débitos constam dos cadastros fiscais não só da impetrante, como de Itaú Seguros S/A, Trevo Seguradora S/A e Unibanco Seguros S/A, em razão de suposta responsabilidade solidária decorrente de
operações societárias de incorporação e cisão entre as sociedades.
Alega que todos os referidos débitos encontram-se com a exigibilidade suspensa, seja em razão de inclusão no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, seja por discussão administrativa ou decisão judicial.
Aduz que, após frustradas as diligências, a fim de regularizar sua situação, não lhe restou alternativa senão recorrer à tutela jurisdicional.
Argumenta que as empresas Itaú Seguros S/A, Trevo Seguradora S/A e Unibanco Seguros S/A incluíram alguns débitos no âmbito federal no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, na modalidade de quitação à vista
de 5% do débito consolidado e o restante com a utilização de prejuízos fiscais.
Assevera que, muito embora as empresas tenham cumprido todos os procedimentos e requisitos formais, enfrentam quatro situações diferentes. Apesar de a maioria dos débitos constarem de planilha de consolidação de
parcelamento emitida pela Receita Federal do Brasil, e alguns deles serem objeto de despacho da RFB, reconhecendo expressamente que não são impeditivos à emissão de certidão de regularidade fiscal, parte dos débitos ainda estão em análise de
consolidação, enquanto em relação a uma minoria deles, houve manifestação pela não consolidação, objeto de pedido de revisão, e em relação ao débito identificado pela NFLD nº 129326879, há decisão judicial justificando a manutenção da suspensão
de sua exigibilidade.
Discorrendo sobre cada uma das supostas pendências, a impetrante afirma que o processo nº 16327.720526/2018-02, instaurado para controle e cobrança de contribuições previdenciárias dos períodos de 2010 e 2011, foi incluído no
PERT e a RFB teria inclusive reconhecido que não constituiriam óbice à certidão de regularidade fiscal, conforme excerto de despacho que transcreve:
“ Deste modo, tendo o contribuinte atendido às formalidades para adesão nos moldes da legislação aplicável, os débitos cadastrados permanecerão devedores e sem óbice à emissão de CND.”
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/09/2018
347/631