Decido.
O recurso não merece admissão.
Defende a parte insurgente que o acórdão viola os dispositivos constitucionais que aponta.
[Tab]
Com efeito, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim decidiu:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVOS LEGAIS. ART. 557, §1º, CPC/73. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE
COMPRA E VENDA, DE ASSUNÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS
AVENÇAS CELEBRADO ENTRE O BANCO NACIONAL S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIRO S/A - UNIBANCO. INDEFERIMENTO DE PROVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREÇO VIL OU IRRISÓRIO.
NEGÓCIO SIMULADO. ESVAZIAMENTO DO OBJETO SOCIAL. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CISÃO PARCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE RETIRADA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS
DESPROVIDOS.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil.
2. A alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento das provas, restou alcançada pela preclusão consumativa,
ante o julgamento e baixa dos agravos de instrumentos 2005.03.00.028763-1 e 2006.03.00.020045-1.
3. Não há como acolher a afirmação da autora no sentido de que o preço pago pelo Unibanco foi irrisório ou vil ou de que o
Banco Nacional foi prejudicado na operação.
4. Todos os bens envolvidos na atividade operacional do Banco Nacional foram adquiridos na negociação e não há indicativos
de que o contrato tenha piorado a situação financeira do Banco Nacional que, na época, já possuía um patrimônio líquido
negativo de mais de cinco bilhões de reais (f. 855) e estava em tamanha iliquidez que os próprios exadminitradores/controladores formularam o pedido de intervenção do Bacen (f. 201 e 301).
5. Na conformidade do art. 227, da Lei n. 6.404/76, "incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são
absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações", tendo como consequência lógica a extinção da
sociedade incorporada. A leitura da definição legal já é suficiente para afastar a alegação da apelante de que o contrato firmado
entre o Banco Nacional e o Unibanco em 18.11.1995 foi um negócio simulado para ocultar a incorporação do primeiro pelo
segundo, lesionando os acionistas e burlando a lei, porquanto não há dúvidas de que o Banco Nacional subsistiu após o contrato
firmado com o Unibanco, não podendo se falar, portanto, em sua incorporação.
6. Também não merece ser acolhida a alegação de que houve cisão parcial do Banco Nacional.
7. Na cisão parcial pode ocorrer de a sociedade cindida subsistir, porém, nesse caso, o seu patrimônio líquido diminuirá na
medida do que foi transferido. Não foi o que aconteceu no negócio indigitado, já que o Banco Nacional recebeu contraprestação
pelos bens transferidos ao Unibanco, mantendo, nessa medida, a mesma situação patrimonial.
8. O negócio constituiu-se em uma alienação de bens e direitos, operação para a qual, na vigência do regime de administração
especial temporária, basta prévia e expressa autorização do Banco Central (art. 3° do Decreto-lei n. 2.321/1987). Precedente.
9. Os artigos 136 e 137 da Lei n. 6.404/76 asseguram o direito de retirada do acionista no caso de "mudança do objeto da
companhia", mas a situação retratada nos autos não se equipara a essa hipótese. O contrato de compra e venda firmado com o
Unibanco não transformou a atividade básica do Banco Nacional, que apenas ficou impossibilitado de exercer parte dela.
10. O art. 137 da Lei n. 6.404/76 estabelece que o direito de retirada deve ser reclamado pelo acionista no prazo de trinta dias a
contar da publicação do ato, ainda que não tenha participado da assembleia.
11. A autora afirmou que o negócio firmado entre o Banco Nacional e o Unibanco veio a público em 20.11.1995 (f. 11), mas não
narrou nenhuma situação na qual se viu impossibilitada de exercer o direito de retirada perante o Banco nos trinta dias
subsequentes à publicação. Conclui-se, portanto, que a autora não reclamou seu direito de retirada por sua própria inércia, não
podendo atribuir a responsabilidade aos requeridos. Precedentes.
12. Os honorários fixados não são exorbitantes, mas também não se mostram irrisórios, já que historicamente os 2%
representam R$ 42.476,61 (quarenta e dois mil quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), que ainda será
atualizado desde outubro de 1997.
13. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a
reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
14. Agravos legais desprovidos."
Nos embargos de declaração assim foi decidido:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar
obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/08/2018 239/2533