Já a redistribuição, prevista n art. 37 da Lei n. 8.112/90, é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito
do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, e, como tal, significa que o servidor redistribuído para outro
órgão ou ente levará consigo o cargo, eis que é o cargo o deslocado e não o servidor, com prévia apreciação do órgão central do
SIPEC, observando-se alguns preceitos, tais como: interesse da administração, equivalência de vencimentos, manutenção da essência das
atribuições dos cargos.
Na hipótese, verifica-se que Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul – IFMS é distinto do Instituto
Federal de Curitiba e seus servidores não integram o mesmo quadro de pessoal, razão pela qual não tem aplicação o instituto da
remoção, mas o da redistribuição de cargos.
E a redistribuição é medida que se submete ao critério da Administração, no exercício do seu poder discricionário, cabendo ao Judiciário
tão somente o exame de legalidade do ato.
A autoridade administrativa tem poderes discricionários para determinar seja o servidor lotado onde reputar mais conveniente e oportuno
ao interesse público, não sendo lícito ao Judiciário substituir o administrador nas próprias tarefas de sua competência.
Conforme consignado na decisão recorrida, o pedido de redistribuição do servidor foi negado pela Administração, não cabendo,
portanto, a esta Corte imiscuir-se nessa seara, até porque o próprio Juízo de origem não o fez, tendo deferido a antecipação de tutela
com base em outro dispositivo legal, inaplicável à hipótese.
Por sua vez, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação é patente, na medida em que o agravado é único professor de
história do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul – IFMS, não sendo possível a contratação
imediata de professor substituto para compor o quadro de servidores.
Ante o exposto, concedo a antecipação da tutela recursal para suspender a eficácia da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de origem para cumprimento.
Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, nos termos e prazo do art. 1.019, inc. II, do CPC.
Após, voltem conclusos para deliberação.
São Paulo, 13 de agosto de 2018.
APELAÇÃO (198) Nº 5001328-43.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/08/2018
330/1882