localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.E, intimado o exequente do
despacho que determina a suspensão, é desnecessária nova intimação quanto ao arquivamento, posto que se trata de providência automática, que decorre da ausência de
manifestação, independente de nova determinação judicial. Nesse sentido situa-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO
ANOS. INTIMAÇÃO SOBRE O ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a
execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos sem impulso empreendido pela exequente.2. Uma vez suspensa
a execução fiscal, torna-se desnecessária a intimação da Fazenda pública acerca do arquivamento dos autos, visto que o prazo de suspensão é previsto em lei e quando
expirado o feito é automaticamente arquivado.3. Agravo regimental não-provido.(STJ, AgRg no Ag 1272777/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 03/09/2010)É irrelevante que o despacho que determinou o arquivamento do feito não tenha feito expressa
referência ao artigo 40 da Lei 6.830/1980. Tendo sido determinado o arquivamento da execução fiscal, qualquer que seja o fundamento do ato, com ciência do
exequente, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. Entendimento contrário levaria à absurda conclusão de que o crédito tributário, em tais condições, é
imprescritível, o que repugna à ideia de Justiça e à função do Direito como meio de pacificação social. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO
EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, 4º, DA LEF. APLICABILIDADE.1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que
julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente
somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do
baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada.2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito
executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais
de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.Precedentes de ambas as
Turmas de Direito Público.3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis - impedir a
existência de execuções eternas e imprescritíveis -, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor
dos créditos executados.4. O 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal - deve ser interpretado em
conjunto com a norma do art. 40, 4º, da LEF - que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções,
obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança.5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ n.º
08/2008.(STJ, REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)No caso em comento, desde a
determinação de arquivamento destes autos com base no art. 20 da Lei 10.522/2002 e a pedido do exequente, decorreu prazo superior a cinco anos, sem que a
exequente apresentasse qualquer outra manifestação nos autos, razão pela qual resta consumado o lustro prescricional, nos moldes do artigo 40, 4.º, da Lei nº
6.830/80.Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, e 771, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0002813-43.2003.403.6121 (2003.61.21.002813-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 490 - RAUL MARCOS DE BRITO LOBATO) X PAULO UBIRAJARA
PINTO
Trata-se de execução fiscal em que foi determinado o arquivamento dos autos nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, com a redação que lhe deu o art. 21 da Lei
11.033/2004.É cediço que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após um ano do despacho que determina a suspensão da execução, e subsequente arquivamento,
nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980 e entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça:Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.E, intimado o exequente do
despacho que determina a suspensão, é desnecessária nova intimação quanto ao arquivamento, posto que se trata de providência automática, que decorre da ausência de
manifestação, independente de nova determinação judicial. Nesse sentido situa-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO
ANOS. INTIMAÇÃO SOBRE O ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a
execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos sem impulso empreendido pela exequente.2. Uma vez suspensa
a execução fiscal, torna-se desnecessária a intimação da Fazenda pública acerca do arquivamento dos autos, visto que o prazo de suspensão é previsto em lei e quando
expirado o feito é automaticamente arquivado.3. Agravo regimental não-provido.(STJ, AgRg no Ag 1272777/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 03/09/2010)É irrelevante que o despacho que determinou o arquivamento do feito não tenha feito expressa
referência ao artigo 40 da Lei 6.830/1980. Tendo sido determinado o arquivamento da execução fiscal, qualquer que seja o fundamento do ato, com ciência do
exequente, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. Entendimento contrário levaria à absurda conclusão de que o crédito tributário, em tais condições, é
imprescritível, o que repugna à ideia de Justiça e à função do Direito como meio de pacificação social. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO
EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, 4º, DA LEF. APLICABILIDADE.1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que
julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente
somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do
baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada.2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito
executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais
de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.Precedentes de ambas as
Turmas de Direito Público.3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis - impedir a
existência de execuções eternas e imprescritíveis -, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor
dos créditos executados.4. O 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal - deve ser interpretado em
conjunto com a norma do art. 40, 4º, da LEF - que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções,
obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança.5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ n.º
08/2008.(STJ, REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)No caso em comento, desde a
determinação de arquivamento destes autos com base no art. 20 da Lei 10.522/2002 e a pedido do exequente, decorreu prazo superior a cinco anos, sem que a
exequente apresentasse qualquer outra manifestação nos autos, razão pela qual resta consumado o lustro prescricional, nos moldes do artigo 40, 4.º, da Lei nº
6.830/80.Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, e 771, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0002857-62.2003.403.6121 (2003.61.21.002857-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 490 - RAUL MARCOS DE BRITO LOBATO) X PANIFICADORA E
CONFEITARIA SANTA ROSA DE TAUBATE LTDA
Trata-se de execução fiscal em que foi determinado o arquivamento dos autos nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, com a redação que lhe deu o art. 21 da Lei
11.033/2004.É cediço que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após um ano do despacho que determina a suspensão da execução, e subsequente arquivamento,
nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980 e entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça:Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.E, intimado o exequente do
despacho que determina a suspensão, é desnecessária nova intimação quanto ao arquivamento, posto que se trata de providência automática, que decorre da ausência de
manifestação, independente de nova determinação judicial. Nesse sentido situa-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO
ANOS. INTIMAÇÃO SOBRE O ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/04/2018
924/1396