“ Daí a necessidade de rememorar, sempre, a função tutelar do Poder Judiciário, investido
de competência institucional para neutralizar eventuais abusos das entidades governamentais,
que, muitas vezes deslembradas da existência, em nosso sistema jurídico, de um “estatuto
constitucional do contribuinte”, consubstanciador de direitos e garantias oponíveis ao poder
impositivo do Estado, culminam por asfixiar, arbitrariamente, o sujeito passivo da obrigação
tributária, inviabilizando-lhe, injustamente, o exercício de atividades legítimas, o que só faz
conferir permanente atualidade às palavras do Justice Oliver Holmes, Jr. (“The Power to tax is
not the power to destroy while this Court sits”), em “dictum” segundo o qual, em livre
tradução, “o poder de tributar não significa nem envolve o poder de destruir, pelo menos
enquanto existir esta Corte Suprema” , proferidas, ainda como “dissenting opinion” , no
julgamento, em 1928, do caso “Panhandle Oil Co. v. State of Mississipi Ex Rel. Knoz (277
U.S. 218)” (grifos no original).
Outro julgamento a ser citado é o da ADIN-MC nº 2.010-DF, em 30.09.1999, também da
relatoria do Ministro Celso de Mello, com acórdão publicado no Diário Oficial de 12.04.2002 e no Ementário nº
2.064-1.
Por fim, é de ser trazido à baila outro feito da relatoria do Ministro Celso de Mello, com
acórdão publicado no Diário Oficial de 20.04.2006 e no Ementário nº 2.229-1.
Do acima exposto, conclui-se que a jurisprudência da Corte Suprema inclina-se para considerar
que o efeito confiscatório, apurado dentro de um critério de razoabilidade, estará presente quando a carga fiscal
imposta ao contribuinte (como regra, a soma de todas as exações impingidas por determinado ente federativo)
asfixiar, criar entraves ou severamente desestimular a continuidade do exercício da atividade econômica.
Considerando as finalidades primordiais das multas (em suma, a penalização do agente infrator
e, concomitantemente, o desestímulo a novas violações da lei), não havendo provas ou mesmo elementos
indiciários de que a penalidade combatida nos autos prejudique a parte autora, deixo de acolher a alegação de
que seria revestida do efeito confiscatório vedado pelo art. 150, IV da Constituição de 1988.
No caso dos autos, a parte autora impetrou o mandado de segurança nº 2002.61.00.018336-0,
objetivando resguardar o direito de apropriar e utilizar Crédito-Prêmio de IPI (instituído pelo Decreto-Lei nº
491/69) para compensação de tributos de sua titularidade. Em 09/09/2002 foi concedida a liminar para afastar o
disposto no artigo 170-A do CTN e as disposições contidas no ato declaratório nº SRF 31/99. Em 11/11/2003,
sobreveio a prolação de r. sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, reconheceu o direito da
autora de apropriar e utilizar, mediante compensação, o crédito de estímulo fiscal instituído pelo Decreto-Lei nº
491/69. O Fisco Federal interpôs recurso de apelação que foi processado somente no efeito devolutivo.
Noticia a parte autora, ainda, que enquanto a apelação aguardava julgamento pelo e. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, com base na liminar e sentença proferidas e nas normas regulamentares
previstas pela SRFB, realizou diversas compensações e somente em 27/06/2007 foi proferido o v. acórdão
pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, provendo o recurso fazendário e reformando a r. sentença.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/04/2018
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