DESPACHO
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
São Paulo, 26 de março de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002813-30.2017.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: IRIDIUM SERVICOS DE SATELITES S.A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDO LOESER - SP120084
IMPETRADO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado visando afastar atos fazendários contrários à exclusão do ICMS da base de
cálculo da COFINS e do PIS.
Foi deferida a liminar.
Foram prestadas informações, combatendo o mérito.
É o breve relato.
Passo a decidir.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 240.785, já havia manifestado entendimento no sentido da
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, conforme acórdão assim ementado:
"TRIBUTO - BASE DE INCIDÊNCIA - CUMULAÇÃO - IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das
coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de
outro. COFINS - BASE DE INCIDÊNCIA - FATURAMENTO - ICMS . O que relativo a título de Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao
conceito de faturamento."
(RE 240785, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2014, DJe-246 DIVULG 15-122014 PUBLIC 16-12-2014 EMENT VOL-02762-01 PP-00001)
Ademais, no julgamento do RE 574.706, tal entendimento foi consolidado, nos seguintes termos:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/04/2018
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