São Paulo, 21 de fevereiro de 2018.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator
00103 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003720-40.2016.4.03.6128/SP
2016.61.28.003720-7/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
PROCURADOR
No. ORIG.
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Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
ONS CONSULTORIA E PROJETOS LTDA
SP149499 NELSON PICCHI JUNIOR e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
00037204020164036128 1 Vr JUNDIAI/SP
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
DO ESTADO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
1. Contendo, quanto ao mérito, razões não discutidas ao longo da relação processual enquanto na 1ª instância, impõe-se o não
conhecimento de parte do recurso.
2. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos,
omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
3. A negativação ou manutenção indevida configura dano moral "in re ipsa", aí incluído o CADIN. Precedentes.
4. No caso em tela, porém, verifico não assistir razão à parte autora. A documentação carreada aos autos pela União Federal demonstra
que, diversamente do ventilado pela parte autora, houve o inadimplemento de débitos tributários já a partir de 31.10.2013 (fls. 47 verso); por sua vez, a data de 21.03.2015 nada mais remete que ao momento do lançamento da inadimplência, isto é, à data da própria
inscrição junto ao CADIN, não a débito específico. Observa-se ainda que, não obstante os créditos tributários inscritos sob o nº
80.6.15.147470-27, vencidos entre 31.10.2013 e 30.04.2015, tenham sido objeto de parcelamento (fls. 48 - verso), à época a parte
autora já se encontrava inadimplente em relação a outros tributos, vencidos a partir de 31.07.2015 (fls. 44). Destarte, não há que se falar
em ilegalidade por parte dos atos praticados pela apelada.
5. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, não conhecer de parte da Apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2018.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator
00104 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005386-11.2016.4.03.6182/SP
2016.61.82.005386-4/SP
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO(A)
No. ORIG.
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:
:
:
Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
RASSI ACESSORIOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA -EPP
00053861120164036182 12F Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACTIO NATA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/03/2018
440/1901