Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado em sede de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por HYPNOBOX INDUSTRIA E LICENCIAMENTO DE SISTEMAS ONLINE LTDA em face da
UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine à ré “que se abstenha de exigir da Autora a inclusão de tributos (no caso, IRPJ/CSL, PIS/Cofins e ISS) na base de cálculo da IRPJ/CSL e
PIS/Cofins, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários nos termos do ar go 151, inciso V, do CTN, haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade destas exigências pelo Colendo
STF em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 574.706/PR), assim como confirmado pela jurisprudência consolidada dos TRF das cinco regiões”.
É o breve relato, decido.
Postergo, ad cautelam, a análise do pedido de tutela provisória de urgência para depois da vinda da contestação, porquanto necessita este juízo de maiores elementos que, eventualmente, poderão ser oferecidos pela
própria ré.
Com a resposta, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória requerida.
Cite-se e intime-se.
SãO PAULO, 2 de março de 2018.
5818
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002471-82.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: DELOITTE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA., DELOITTE BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES LTDA., DELOITTE OUTSOURCING SUL SERVICOS CONTABEIS LTDA., DELOITTE TREINAMENTO PROFISSIONAL E
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Advogados do(a) AUTOR: REINALDO PISCOPO - SP181293, JAQUELINE DE MARIA SILVA DE SA - RJ98962
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RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos em decisão.
Trata-se de tutela provisória de evidência, formulado em sede de DELOITTE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA E SUAS FILIAIS, DELOITTE BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES LTDA E
SUAS FILIAIS, DELOITTE OUTSOURCING SUL SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA E SUAS FILIAIS, DELOITTE TREINAMENTO PROFISSIONAL E CONSUTLORIA LTDA E SUAS FILIAIS
em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos ou creditados a seus empregados
a título de aviso prévio indenizado e respectiva parcela do 13º salário.
Sustenta, em suma, que as verbas discutidas no presente feito possuem natureza indenizatória e, portanto, tem-se como não configurada a hipótese de incidência prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n. 8.212/91.
Com a inicial vieram documentos.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato, decido.
ID 4771668: recebo como aditamento à inicial.
Assiste razão à impetrante.
Segundo dispunha o art. 195, I, da CF, com sua redação original, a lei poderia instituir contribuição para financiamento da seguridade social, a ser paga pelo empregador, incidente sobre a folha de salários, o faturamento
e o lucro.
Com o advento da EC 20/98, a mesma contribuição passou a poder incidir sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo
sem vínculo empregatício".
Com base nesse permissivo constitucional foi editada a Lei 8.212/91, cujo art. 22, I, instituiu contribuição social, destinada ao financiamento da seguridade social, devida pelo empregador, de 20%, incidente sobre o "total
das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho."
Da leitura desse dispositivo legal, tem-se que a verba sujeita à incidência dessa contribuição deve ter o caráter remuneratório, salarial.
Tanto assim é que a mesma Lei, depois de definir, em seu art. 28, caput, quais as verbas que comporiam o salário de contribuição (base para incidência da referida contribuição), novamente enfatizou o caráter
remuneratório de que deveriam estar revestidas, excluindo, expressamente, através do 9.º do mesmo artigo (para que não fossem confundidos com verbas remuneratórias) alguns abonos, eis que, embora auferidos pelo
trabalhador - e pagos pelo empregador - revestiam, tais abonos, a natureza indenizatória.
Vale dizer, a própria Lei 8.212/91 explicitou alguns "abonos" que não deveriam ser considerados como integrantes da remuneração, para efeito de incidência da contribuição de que ora cuidamos.
À guisa de exemplo, tem-se que o 9.º do art. 28 da Lei 8.212/91 dispõe que "não integram o salário de contribuição para fins desta lei": a) os benefícios da previdência social; b) as ajudas de custo e o adicional mensal
recebido pelo aeronauta, nos termos da Lei 5.929/73; c) a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social; d) as férias indenizadas e
o respectivo adicional constitucional; e) as importâncias previstas no art. 10, I, do ADCT da CF/88, às indenizações por tempo de serviço, as indenizações de que cuidam o art. 479 da CLT, as indenizações de que
cuidam o art. 14 da Lei 5.889/73, as importâncias pagas a título de incentivo à demissão, os abonos de férias (art. 143 e 144 da CLT) etc. e f) a parcela referente ao vale-transporte e vários outros abonos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/03/2018
203/378