Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que determinou a expedição do ofício precatório ao advogado Edson Alves dos Santos,
pessoa física, que se responsabilizará pela divisão dos valores, se o caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
EM EN TA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CESSÃO DE CRÉDITOS.
- Não obstante o disposto no art. 85, § 15 do CPC/2015, que possibilita o pagamento dos honorários de sucumbência em favor da
sociedade de advogados, que o advogado integra na qualidade de sócio, a cessão de créditos foi assinada por apenas um dos integrantes
da sociedade de advogados, não sendo possível concluir pela anuência da outra sócia ou dos demais advogados que constaram das
procurações anteriores.
- Mantida a decisão agravada, que determinou a expedição do ofício precatório ao advogado Edson Alves dos Santos, pessoa física, que
se responsabilizará pela divisão dos valores, se o caso.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao
agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007202-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: SANTOS E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, EDSON ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007202-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: SANTOS E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, EDSON ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/02/2018
1254/1399