JUNTADA DO ACORDO DE TRANSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
1. Iniciada a execução, a executada informou sobre o creditamento realizado a favor dos exequentes José Anastácio da Silva e Pedro
Maria Francisco. Quantos aos exequentes José Walter Camilo, José Vicente, José Ferreira Mendes, José Cláudio de Almeida, José
Aparecido Joana, Jorge Luiz dos Santos, João Teodoro de Souza e Maria José Correa Araújo informou a celebração do Termo de
Adesão, nos prescritos na Lei Complementar nº 110/01. (fls. 275/351- ação principal).
2. Em virtude da divergência apresentada pelas partes, quanto ao crédito devido à parte exequente, os autos foram remetidos ao
Contador Judicial, que em seu parecer técnico confirmou o acerto nos cálculos elaborados pelos embargantes José Anastácio da Silva e
Pedro Maria Francisco (fls.81/153).
3. No presente caso, consta da documentação juntada à fl. 277 dos autos da ação principal a informação da adesão dos embargados
Walter Camilo, José Vicente, José Ferreira Mendes, José Cláudio de Almeida, José Aparecido Joana, Jorge Luiz dos Santos e João
Teodoro de Souza aos termos prescritos na LC n. 110/01.
4. De início, cabe destacar que as razões de apelo referem-se tão somente à ausência de prova da alegada transação extrajudicial, e não à
sua validade.
5. Com efeito, razão assiste aos embargados, tendo em vista que, muito embora regularmente intimada a providenciar a juntada dos
acordos (fl.407), a embargante apenas cumpriu a determinação quanto à exequente Maria José Correa Araújo (fl.257). Logo, uma vez
não tendo a executada carreado aos autos o termo de adesão ou qualquer documento hábil a comprovar a transação extrajudicial
alegada, não se pode concluir pelo adimplemento da obrigação, motivo pelo qual a execução deve prosseguir para que tal providência
seja cumprida.
6. Por fim, em relação aos exequentes José Anastácio da Silva e Pedro Maria Francisco, cabe destacar que o título executivo judicial
determinou a aplicação das diferenças dos índices de correção monetária incidentes nos saldos mantidos nas contas fundiárias nos meses
de janeiro/1989 e abril/1990, e não o índice integral, como pretende a parte embargada.
7. Assim, uma vez não tendo os embargados José Anastácio da Silva e Pedro Maria Francisco comprovado a inobservâncias do
Contador judicial aos termos prescritos no título executivo judicial, o parecer técnico do auxiliar do juízo deve ser acolhido.
8. Recurso de apelação parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte embargada, tão somente para determinar que a
executada providenciar a juntada dos acordos firmados nos termos da LC n. 110/2001 pelos José Walter Camilo, José Vicente, José
Ferreira Mendes, José Cláudio de Almeida, José Aparecido Joana, Jorge Luiz dos Santos e João Teodoro de Souza, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 25 de outubro de 2017.
PAULO FONTES
Desembargador Federal
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011487-58.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.011487-2/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal PAULO FONTES
HENRIFER COM/ DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA -ME e outros(as)
WILSON HENRIQUE JUNIOR
BENEDITO AUGUSTO KULIK TEIXEIRA
JULIANA BASTOS NOGUEIRA SOARES (Int.Pessoal)
SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Caixa Economica Federal - CEF
SP218575 DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO e outro(a)
00114875820124036100 13 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO - CCB. ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA
CITAÇÃO POR EDITAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TAC - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PENA
CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20%. MORA. VENCIMENTO
ANTECIPADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A exequente ajuizou a execução de título extrajudicial nº 0024891-50.2010.403.6100, em apenso, com base na "Cédula de Crédito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/11/2017 575/1533