CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0002441-36.1998.403.6100 (98.0002441-7) - JORGE KURBAN ABRAHAO X ERNESTO CLAUDIO DREHMER X JOSE
CARLOS MOREIRA WELLAUSEN(SP061471 - JOSE ROBERTO MANESCO E SP069219 - EDUARDO AUGUSTO DE
OLIVEIRA RAMIRES E Proc. ROBERTA SILVA SOUZA E Proc. ANE ELISA PEREZ) X UNIAO FEDERAL(Proc. 413 SERGIO GOMES AYALA) X PETROS - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL(SP016139 - YARA SANTOS
PEREIRA) X UNIAO FEDERAL X JORGE KURBAN ABRAHAO X UNIAO FEDERAL X ERNESTO CLAUDIO DREHMER X
UNIAO FEDERAL X JOSE CARLOS MOREIRA WELLAUSEN
fls. 353/367: Regularize a sociedade de advogados MOLLO & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, a sua representação
processual, juntando procuração. Com a regularização, ao Sedi para inclusão da sociedade de advogados no polo ativo da ação.Da
mesma forma regularize a peticionária de fls. 353/367 o seu pedido individualizando a conta para cada um dos devedores e, considerando
a certidão de fls. 304, diga acerca do interesse no prosseguimento da execução em relação ao executado JOSÉ CARLOS MOREIRA
WELLAUSEN, regularizando o polo da execução, se o caso.Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias ou no silêncio ao
arquivo.Intime-se.
0029852-10.2005.403.6100 (2005.61.00.029852-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP199759 - TONI ROBERTO
MENDONCA) X ANTONIO ATHANAZIO FILHO(SP240993 - JOSE LOPES DOS SANTOS) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X ANTONIO ATHANAZIO FILHO
Fls. 366/373: O Banco Itaú Unibanco S/A alega a ocorrência de falha operacional em que, equivocadamente, foi desbloqueado o valor
remanescente de R$ 39.213,20 e os recursos foram movimentados pelo executado para conta de terceiros, impossibilitando a
regularização do ocorrido, pleiteia autorização para rastrear e bloquear os valores indevidamente liberados, inclusive em conta de
terceiros, colocando os valores à disposição do Juízo e processo.É o relatório. Passo a decidir.Não obstante a vigência dos princípios da
economia processual e concentração de atos, não é possível a realização de procedimento não contemplado pela legislação processual de
regência, o que esbarraria em ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ressaltando-se que o
Banco Itaú Unibanco S/A dispõe da via adequada para o propósito pleiteado. Assim, a via adequada para recuperação da importância
desbloqueada indevidamente é por ação própria, não se justificando o início da execução nestes autos.Assim, indefiro o requerido pelo
Banco Itaú Unibanco S/A às fls. 366/373, devendo o referido banco depositar o valor remanescente à disposição do Juízo, devidamente
atualizado.Fls. 366/373: Manifeste-se o executado.Intime-se o Banco Itaú Unibanco S/A por mandado, com prazo de 15 (quinze)
dias.Intime-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0003472-37.2011.403.6100 - ANTONIO NEPOMUCENO CORADINI(SP243311 - ROBSON WENCESLAU DE OLIVEIRA) X
UNIAO FEDERAL X ANTONIO NEPOMUCENO CORADINI X UNIAO FEDERAL
Fls. 187/189: Dê-se vista às partes.Após, em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ao arquivo.Intime-se.
Expediente Nº 10958
ACAO CIVIL PUBLICA
0033009-16.1990.403.6100 (90.0033009-2) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 206 - ANA LUCIA AMARAL) X
NESTLE BRASIL LTDA(SP043969 - JAIR TAIT E SP117626 - PEDRO PAULO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO) X
NORTON PUBLICIDADE S/A(SP012512 - ISIDORO ANGELICO E SP094389 - MARCELO ORABONA ANGELICO) X TV
GLOBO LTDA(SP139459 - ANDREA DE MORAES LANDE E SP044789 - LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO) X SBT SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISAO(SP122443 - JOEL LUIS THOMAZ BASTOS)
Ciência às partes da descida dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim como da r.decisão de fls. 723/794, do
Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Int.
DESAPROPRIACAO
0633991-25.1983.403.6100 (00.0633991-3) - DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER(Proc.
158 - HITOMI NISHIOKA YANO) X NEWTON FERREIRA DOS SANTOS - ESPOLIO(SP014560 - CARLOS DE
FIGUEIREDO FORBES E SP007934 - RAPHAEL LUIZ PEIXOTO DE BARROS)
Ciência às partes da descida dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª REgião, assim como da r. decisão de fls. 246/274, do
Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo, com as
cautelas legais. Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/10/2017
297/782