Precedentes: STJ, REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 04/11/2014; AgRg no REsp 1.434.650/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
30/06/2015; AgInt no REsp 1.566.410/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 27/10/2016; REsp 1.528.204/SC, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 19/04/2017.
III. Os serviços de capatazia encontram lastro normativo constitucional e infraconstitucional idôneo para
a incidência de outro imposto, de competência dos Municípios, qual seja, o imposto sobre serviços de qualquer
natureza, como se constata por simples leitura do art. 156, III, da CF/88 c/c o item 87 da Lista de Serviços
a que se refere o art. 8º do Decreto-lei 406/68, correspondente ao item 20 e subitens 20.01 e 20.02 da
Lista de Serviços a que se refere o art. 1º da Lei Complementar 116/2003, que contemplam, como fato gerador
do ISSQN, a prestação de serviços de capatazia em portos e aeroportos.
IV. Agravo interno improvido.”
(AgInt no REsp 1597911/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/05/2017, DJe 09/05/2017)
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE
CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, §
3º, DA IN SRF 327/2003.
ILEGALIDADE.
1. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmaram compreensão de que o valores
suportados pelos serviços de capatazia não se incluem na base de cálculo do Imposto de Importação, razão
pela qual reconheceram a ilegalidade do art. 4º, § 3º, da IN SRF 327/2003. Precedentes: AgInt no REsp
1.566.410/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/10/2016;
AgRg no REsp 1.434.650/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no REsp 1495678/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe
02/05/2017)
Com efeito, a irresignação fazendária esbarra em apaziguamento social emanado do máximo intérprete da legislação
infraconstitucional, contrariando o polo agravante, com este recurso, os anseios da sociedade por uma célebre prestação jurisdicional,
além de vulnerar o princípio constitucional da eficiência.
Ora, não se cuida de matéria nova, ao contrário, mui bem sabendo a Fazenda Nacional qual a interpretação que o Judiciário
vem concebendo à matéria, significando dizer deve adequar os seus procedimentos aduaneiros ao quanto reiteradamente lançado pela v.
jurisprudência.
Logo, corretamente agiu o E. Juízo a quo ao estabelecer a impossibilidade de inclusão do valor aduaneiro na base de cálculo
da tributação dos importes dispendidos com capatazia.
Assim, consoante os termos aqui lançados, não resta evidenciado o fumus boni iuris nem o periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo, na forma aqui estatuída.
Comunique-se ao E. Juízo a quo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/08/2017
459/1173