RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
CARLOS GOMES EUGENIO
SP132093 VANILDA GOMES NAKASHIMA e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP163198 ANA PAULA QUEIROZ DE SOUZA e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
00036858820084036119 1 Vr GUARULHOS/SP
Nos processos abaixo relacionados, a Exma. Sra. Desembargadora Federal Coordenadora do Gabinete da Conciliação do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, proferiu a seguinte decisão:
Manifestem-se as partes, em 10 (dez) dias, sobre a Proposta de acordo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como segue:
"tendo em vista que os recursos interpostos pelo INSS versam exclusivamente sobre a aplicação integral da Lei 11.960/09, apresenta
PROPOSTA DE ACORDO, nos seguintes termos.
1. Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência, conforme condenação, compensando-se eventuais parcelas
pagas administrativamente ou a título de tutela antecipada.
2. Sobre a quantia totalizada incidirá correção monetária, bem como juros moratórios, observando-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009.
3. O pagamento dos valores apurados será feito exclusivamente por meio de precatório/RPV, nos termos do art. 100 da CF/88.
4. A parte autora, ademais, com a realização do pagamento e a implantação do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação
do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.), da
presente ação.
5. Consigne-se, ainda, que a proposta ora formulada não implica em reconhecimento da procedência do pedido, nem em desistência de
eventual recurso, caso não seja aceito o acordo pela parte contrária.
6. Caso aceito o presente acordo, o INSS desiste dos recursos especial e extraordinário já interpostos, requerendo, desde já, a
homoloção do presente e a certificação do trânsito em julgado.
7. Requer, por fim, seja intimada a parte autora para que se manifeste a respeito do acordo oferecido, implicando a concordância em
desistência do prazo recursal."
Aceita a proposta de acordo os autos baixarão à origem após a publicação e trânsito em julgado.
Int.
00029 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002436-81.2008.4.03.6126/SP
2008.61.26.002436-3/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
ANTONIO BENTO FLORIANO
SP127125 SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
00024368120084036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP
Nos processos abaixo relacionados, a Exma. Sra. Desembargadora Federal Coordenadora do Gabinete da Conciliação do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, proferiu a seguinte decisão:
Manifestem-se as partes, em 10 (dez) dias, sobre a Proposta de acordo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como segue:
"tendo em vista que os recursos interpostos pelo INSS versam exclusivamente sobre a aplicação integral da Lei 11.960/09, apresenta
PROPOSTA DE ACORDO, nos seguintes termos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/08/2017
1064/1173