julgado no rito dos Recurso Repetitivos, art. 543-C do CPC, não haverá sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ.3. Agravo Regimental não
provido.(STJ, AgRg no REsp 1477468/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe
28/11/2014)EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. PEDIDO. REDIRECIONAMENTO POSTERIOR AO QUINQUÍDEO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA. ART. 174 DO CTN. INAPLICABILIDADE. TEORIA DA ACTIO NATA. 1. A fungibilidade
recursal autoriza o recebimento dos embargos declaratórios como agravo regimental tendo em vista sua nítida pretensão infringente.2.O redirecionamento da
execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que,
além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar
imprescritível a dívida fiscal (Precedentes: REsp n.º 205.887, DJU de 01/08/2005; REsp n.º 736.030, DJU de 20/06/2005; AgRg no REsp n.º 445.658,
DJU de 16.05.2005; AgRg no Ag n.º 541.255, DJU de 11/04/2005).3. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição
em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os
sócios.4. In casu, verifica-se que a empresa executada foi citada em abril de 1999. O pedido de redirecionamento do feito foi formulado em outubro de
2006. Evidencia-se, portanto, a ocorrência da prescrição.5. A aplicação da Teoria da Actio Nata requer que o pedido do redirecionamento seja feito dentro
do período de 5 anos que sucedem a citação da pessoa jurídica, ainda que não tenha sido caracterizada a inércia da autarquia fazendária.. (REsp
975.691/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 26/10/2007 p.355) 6. Embargos Declaratórios recebidos
como agravo regimental ao qual se nega provimento.(STJ, EDcl no AgRg no Ag 1272920/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/10/2010, DJe 18/10/2010)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CITAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO.1. Caso em que contada a prescrição quinquenal para redirecionar a execução fiscal, em caso de
responsabilidade tributária, a partir da aplicação da teoria da actio nata, conforme precedentes citados da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2.
Pacificada, porém, no âmbito da 1ª Seção da Corte Superior, o entendimento de que o prazo de prescrição deve ser contado, não do fato capaz de gerar a
responsabilidade tributária do artigo 135, III, CTN, mas da data da citação da pessoa jurídica, o que, no caso, resulta em reconhecer a prescrição para o
redirecionamento.3. Agravo inominado provido para reconhecer a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos responsáveis tributários, com
provimento do agravo de instrumento.(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI 0031130-03.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS MUTA, julgado em 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2015)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
LEGAL. ART. 557, 1º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEORIA DA ACTIO NATA.1. A utilização do agravo
previsto no art. 557, 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior. Ocorre que a Lei não menciona jurisprudência pacífica, o que, na verdade poderia tornar inviável a sua aplicação.2. A Colenda
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EREsp 761488/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO (DJe de
07/12/2009), consolidou o entendimento segundo o qual: não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos
responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da
empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.3. In casu, a execução fiscal foi distribuída em abril de 1993 (fl.
15), e a citação da pessoa jurídica efetivada em 01 de agosto de 1993 (fl. 10). O pedido de citação dos sócios deu-se em 15.01.2013 (fl. 106-107), o qual
foi indeferido pelo juízo a quo em 30.07.2013, tendo por fundamento o decurso do prazo quinquenal (fl. 110-110v). Evidencia-se, portanto, a ocorrência da
prescrição.4. O STJ tem se manifestado, reiteradamente, no sentido de que a inércia do exequente não se faz necessária no período do decurso prescricional,
e, ainda, que a aplicação da Teoria da Actio Nata requer que o pedido do redirecionamento seja feito dentro do período de 5 anos que sucedem a citação
da pessoa jurídica. Precedente: EDAGA 201000176001, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 18/10/2010.5. Agravo legal não provido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0021978-57.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
10/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2014)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, PARÁGRAFO PRIMEIRO, CPC.
INCLUSÃO DE SÓCIO DIRIGENTE DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.I.
Nos termos do Artigo 557, caput, do CPC, está o relator autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Não há
necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime.II.A matéria concernente à alegada dissolução irregular da sociedade somente pode ser apreciada
se apresentada nos autos dentro do qüinqüídio, ou seja, antes de escoado os cinco anos da citação da devedora principal, sob pena de seu nãoconhecimento. A aplicabilidade da teoria da actio nata está igualmente condicionada à formalização do pedido de redirecionamento aos sócios dentro do
qüinqüênio posterior à efetiva citação da pessoa jurídica, sendo irrelevante suscitar, portanto, não ter havido inércia por parte da Fazenda.III.Na hipótese, o
despacho ordenatório da citação foi proferido em 23/05/2005, tendo a Secretaria da Vara certificado o decurso de prazo para manifestação da executada
em 07/12/2006. O pedido de redirecionamento do executivo fiscal ao suposto representante legal da empresa sobreveio aos autos somente em 09/09/2013,
quando já transcorrido o indigitado qüinqüênio, sendo, assim, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.IV.Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0003991-71.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 07/08/2014,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2014)No caso dos autos, ajuizada a execução fiscal em 23/09/2003, apenas a empresa devedora principal foi citada em
02/10/2003 (fls. 09). Em 03/06/2015 o exequente requereu a citação dos sócios com fundamento no artigo 135, inciso III do CTN. Assim, verifica-se a
ocorrência da prescrição quanto à pretensão de redirecionamento da execução fiscal.Assim, reconheço de ofício a prescrição da pretensão de
redirecionamento da execução fiscal contra a corresponsável LUCIANA VICINELLI BORBA, razão pela qual indefiro o pedido de citação desta. Intimemse.
0003431-85.2003.403.6121 (2003.61.21.003431-4) - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO(SP149757 - ROSEMARY MARIA LOPES) X PANIFICADORA E CONFEITARIA SANTA ROSA DE TAUBATE LTDA
Trata-se de execução fiscal originariamente ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL METROLOGIA, NORMATIZAÇÃO E QUALIDADE INDL/
IMETRO contra PANIFICADORA E CONFEITARIA SANTA ROSA DE TAUBATÉ LTDA, objetivando a cobrança do crédito representado a certidão
de dívida ativa 089 A. Foi efetivada a citação apenas da empresa executada, em O exequente, em 03/06/2015, requereu a citação dos sócios a empresa
executada ao fundamento de que o não funcionamento da empresa, constatado pelo Oficial de Justiça, faz presumir a sua dissolução irregular (fls. 30/32).É o
relatório.Fundamento e decido.Melhor examinando a questão, observo que o termo inicial do prazo prescricional para que o exequente requeira a inclusão,
no polo passivo da execução fiscal, dos sócios diretores, gerentes ou representantes, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional, é a data
da citação da pessoa jurídica. Assim, se dessa data até o requerimento de citação responsável tenha transcorrido mais de cinco anos (CTN, artigo 174),
consumou-se a prescrição.Nesse caso, não é de se cogitar tenha o exequente permanecido ou não inerte na promoção do andamento da execução contra a
pessoa jurídica devedora, posto que não se trata de prazo prescricional para o ajuizamento da ação, já ocorrido, mas sim para o seu redirecionamento para o
coobrigado.E, com a devida vênia dos doutos entendimentos em sentido contrário, não há que se cogitar de que o prazo prescricional para o requerimento de
redirecionamento somente teria início quando da ciência, pelo exequente, dos fatos ensejadores da responsabilidade, com apoio na teoria da actio nata.
Como dito, não se trata aqui do curso do prazo prescricional para o ajuizamento da execução - para o qual a aplicação da teoria da actio nata é adequada -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/05/2017
668/872