Primeiramente, fixo a competência deste Juízo, uma vez que é notório que o pedido aviado pelo autor, em abstrato, implica em reconhecer que a ação trata de valores superiores à
competência do JEF local, não obstante o autor tenha dado valor à causa inferior a tal limite.
No tocante ao pedido de tutela de urgência é sabido que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo (art. 300, do NCPC).
Pois bem.
Em que pesem os argumentos expendidos na inicial, não há como aferir de plano a plausibilidade do direito invocado pela parte autora.
Com efeito, verifico que o caso em tela demanda dilação probatória, tendo em vista que para que seja comprovada a efetiva prestação do labor sob condições especiais, mister se
faz seja levada adiante discussão mais aprofundada acerca dos elementos de prova constantes dos autos, mormente considerando a necessidade de averiguação das atividades insalubres desenvolvidas e
a documentação pertinente, possibilitando-se, ainda, o regular contraditório onde a parte ré poderá utilizar a dialética processual para expor suas razões do indeferimento administrativo.
Por outro lado, não há grave comprometimento da situação do autor se o pedido for concedido na sentença final de mérito.
Ademais, nesse momento, não identifico qualquer propósito procrastinatório do réu, nem a possibilidade de advir ao autor da demanda, caso não antecipados os efeitos da tutela,
dano irreparável ou de difícil reparação.
Ao contrário, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação milita a favor do réu, que poderia estar obrigado a implantar o benefício, criando-se situação de difícil
restituição ao estado anterior na hipótese de insucesso, a final, da ação. Ressalte-se que eventual lesão poderá ser reparada no futuro, já que o réu é devedor solvente.
Por essas razões, indefiro o pedido de liminar pleiteado pelo autor
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se o réu.
Requisite-se cópia integral do PA referido na inicial (NB 157.714.403-9), cuja cópia deverá ser digitalizada de forma legível para se possibilitar a devida análise dos documentos e das
decisões administrativas proferidas.
Publique-se. Intimem-se.
SãO CARLOS, 19 de abril de 2017.
Dr. JACIMON SANTOS DA SILVA - Juiz Federal
Belª. GRAZIELA BONESSO DOMINGUES - Diretora de Secretaria
Expediente Nº 1267
PROCEDIMENTO COMUM
1601048-62.1998.403.6115 (98.1601048-8) - CASA DE CARNES CASALE LTDA - ME(SC032810 - CHEILA CRISTINA SCHMITZ) X UNIAO FEDERAL(Proc. 747 - PETER DE PAULA PIRES)
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 13/2016, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal no dia 08 de setembro de 2016, remeto o seguinte texto para intimação: Diga(m) o(s) autor(es) sobre a
suficiência do(s) depósito(s) referentes ao pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s).
0006612-54.1999.403.6115 (1999.61.15.006612-8) - O EXPRESSO GRAFICA E EDITORA LTDA - ME X MAQ-MIL EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO LTDA - EPP X FANKHAUSER & CIA/
LTDA(SC008672 - JAIME ANTONIO MIOTTO) X INSS/FAZENDA(Proc. 768 - RIVALDIR DAPARECIDA SIMIL)
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 13/2016, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal no dia 08 de setembro de 2016, remeto o seguinte texto para intimação: Diga(m) o(s) autor(es) sobre a
suficiência do(s) depósito(s) referentes ao pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s).
0001662-65.2000.403.6115 (2000.61.15.001662-2) - INDUSTRIA E COMERCIO CAFE DE SAO CARLOS LTDA - ME(SP160586 - CELSO RIZZO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 819 - JACIMON SANTOS
DA SILVA)
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 13/2016, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal no dia 08 de setembro de 2016, remeto o seguinte texto para intimação: Reitere-se a intimação para que o
patrono do autor se manifeste sobre os valores depositados sem movimentação.
0000786-76.2001.403.6115 (2001.61.15.000786-8) - DUARTE DE SOUZA & CIA LTDA(SP128515 - ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR) X UNIAO FEDERAL(Proc. JACIMON SANTOS DA
SILVA) X DUARTE DE SOUZA & CIA LTDA X UNIAO FEDERAL
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 13/2016, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal no dia 08 de setembro de 2016, remeto o seguinte texto para intimação: Reitere-se a intimação para que o
patrono do autor se manifeste sobre os valores depositados sem movimentação.
0001500-02.2002.403.6115 (2002.61.15.001500-6) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000747-45.2002.403.6115 (2002.61.15.000747-2)) SAO CARLOS S/A IND/ DE PAPEL E
EMBALAGENS(SP290695 - VERA LUCIA PICCIN VIVIANI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1915 - ALFREDO CESAR GANZERLI) X AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL X CPFLCOMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ(SP284889A - VANESSA GUAZZELLI BRAGA E SP284888A - TELMA CECILIA TORRANO) X UNIAO FEDERAL X SAO CARLOS S/A IND/ DE PAPEL E
EMBALAGENS X AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL X SAO CARLOS S/A IND/ DE PAPEL E EMBALAGENS X CPFL-COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ X SAO
CARLOS S/A IND/ DE PAPEL E EMBALAGENS
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 13/2016, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal no dia 08 de setembro de 2016, remeto o seguinte texto para intimação: Reitere-se a intimação para que a
corré CPFL proceda à retirada da Certidão de Objeto e Pé expedida em 05/04/2017.
0001074-19.2004.403.6115 (2004.61.15.001074-1) - PAULO ROBERTO PEREIRA X PAULO SERGIO CASELLA X PAULO ROBERTO SANCHES X REGINA APARECIDA MOREIRA X REGINA
HELENA DE CARVALHO ASSUMPCAO X REGINALDO JACOVETTI X REINALDO MONTEIRO PINHO X REVAIR BELMIRO DE OLIVEIRA X RINALDO APARECIDO MARABEZI X RITA DE
CASSIA NOVAES BERNARDI(SP117051 - RENATO MANIERI) X UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS X PAULO ROBERTO PEREIRA X UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS X
PAULO SERGIO CASELLA X UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS X PAULO ROBERTO SANCHES X UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 13/2016, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal no dia 08 de setembro de 2016, remeto o seguinte texto para intimação: Reitere-se a intimação para que o
patrono do autor se manifeste sobre os valores depositados sem movimentação.
0001680-47.2004.403.6115 (2004.61.15.001680-9) - JUAREZ ANTONIO FERRAZ DE ARRUDA(SP357831 - BRAZ EID SHAHATEET) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP207309 - GIULIANO D
´ANDREA)
Intime-se. dou fé que, nos termos da Portaria nº 13/2016, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal no dia 08 de setembro de 2016, remeto o seguinte texto para intimação: . Fls. 90 - Intime-se o(a) i.
advogado(a) que o processo já se encontra em secretaria e que o mesmo permanecerá por 15 dias. Nada sendo requerido retornem os autos ao arquivo. Intime-se.
0001907-03.2005.403.6115 (2005.61.15.001907-4) - JOSE GERALDO PEREIRA X MARCOS BENEDITO DA SILVA X PAULO THOMAS X RENATO BOSCHILIA X SAMI NOGUEIRA ABRAAO X
VANILDO VAREJAO DA LUZ X WALDIR DE CARVALHO MESSIAS(SP189287 - LUANA ALESSANDRA VERONA) X UNIAO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/05/2017
315/646