ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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SP109676 MARCIA MARTINS MIGUEL HELITO e outro(a)
DHL EXPRESS BRAZIL LTDA filial
SP109676 MARCIA MARTINS MIGUEL HELITO e outro(a)
DHL EXPRESS BRAZIL LTDA filial
SP109676 MARCIA MARTINS MIGUEL HELITO e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00230649620134036100 24 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: COTA PATRONAL, SAT
E TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PREJUDICADA.
I - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática do artigo 543-C, do CPC, pacificou orientação no
sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.
II - Diante da improcedência do pedido, resta prejudicada a análise da compensação. Honorários em favor da ré fixados em R$
2.000,00.
III - Remessa oficial e apelação da União providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
São Paulo, 07 de março de 2017.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal
00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001687-70.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001687-9/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
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Desembargador Federal WILSON ZAUHY
CLINICA DE REPOUSO MOCOCA S/A e outros(as)
NELSON PLEZ SOBRINHO
IZAQUIEL PAFUMI DE OLIVEIRA
SP136479 MARCELO TADEU NETTO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
97.00.01267-0 A Vr MOCOCA/SP
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Apelação interposta pelos excipientes/coexecutados contra decisão que, ao acolher a respectiva exceção de pré-executividade para
excluí-los do polo passivo da execução fiscal, não condenou a exequente em honorários advocatícios.
2. A decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, para extinguir a execução em relação aos excipientes/coexecutados, não pôs
fim à execução fiscal, tanto que determinada na decisão recorrida a intimação da Fazenda Nacional para dar prosseguimento ao feito em
face da empresa devedora.
3. Não há falar em observância ao princípio da fungibilidade, haja vista o não preenchimento dos requisitos necessários para sua
aplicação. Vale dizer, ausência de erro grosseiro, existência de dúvida no tocante ao recurso cabível, e interposição do recurso errôneo
no prazo do destinado ao recurso cabível.
4. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/03/2017
507/1126