EXECUCAO FISCAL
0007162-72.2011.403.6133 - FAZENDA NACIONAL X CARROCERIAS GARCIA LIMITADA(SP231205 - ANDRE NORIO HIRATSUKA)
Considerando que o débito atualmente está parcelado, cabendo a exequente informar a eventual rescisão do parcelamento, suspenda-se a presente execução,
com base no art. 151, VI, do CTN, até a eventual rescisão do parcelamento ou extinção por cancelamento/pagamento, a serem oportunamente noticiadas pela
parte exequente.
Importante consignar que não é atribuição do judiciário controlar prazos de suspensão e/ou regularidade dos parcelamentos firmados pelas partes, sendo ônus
do exequente diligenciar no sentido de promover o andamento do feito executivo tão logo ocorra a rescisão do parcelamento e a consequente exigibilidade do
crédito tributário.
Assim, rescindido o parcelamento, a exequente deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, informar o ocorrido a este Juízo, apresentando os elementos necessários
ao prosseguimento da execução, independentemente de nova intimação para tal fim.
Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.
Cumpra-se e intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0007277-93.2011.403.6133 - FAZENDA NACIONAL X SUPERMERCADOS MOGIANO LTDA(SP009995 - MILTON FERREIRA DAMASCENO)
Fls. 311/312: para fins de designação de data para hasta pública dos bens penhorados nos autos, expeça-se mandado de constatação e reavaliação.
Com a juntada do mandado aos autos, dê-se ciência às partes da avaliação efetauda e venham os autos conclusos para designação de hasta pública.
Cumpra-se e intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0007384-40.2011.403.6133 - FAZENDA NACIONAL X COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS PEDRAO LTDA(SP224580 MARCELO CARDOSO CRISTOVAM) X PEDRO DAMIAO DOS SANTOS X SOELY DI PARDO
COTA RETRO: DEFIRO.
Em cumprimento ao artigo 20 da Portaria PGFN nº 396/2016, e tendo em vista que a presente execução fiscal é relativa a débito inferior a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais), e diante da inexistência de informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado, suspenda-se
presente execução nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Aguarde provocação em arquivo.
Decorrido o prazo prescricional sem que haja manifestação da exequente , venham os autos conclusos para extinção do feito nos termos do parágrafo 4º do
artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, dispensando-se a oitiva da exequente, conforme parágrafo 5º do artigo 40 da referida Lei.
Desnecessária nova intimação da exequente, uma vez que esta já se deu por intimada.
Havendo advogado constituído nos autos, publique-se esta decisão.
Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.
Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0008790-96.2011.403.6133 - FAZENDA NACIONAL X DMI DISTRIBUIDORA MOGIANA DE INFORMATICA LTDA X AUGUSTO
KAPRITCHKOFF(SP273687 - RAFAELA MARQUES BASTOS) X SANDRO ROGERIO DOS SANTOS
Fls. 161: Defiro vista dos autos fora de Secretaria, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, nada sendo requerido, retornem-se os autos ao arquivo.
Intime-se e cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0011166-55.2011.403.6133 - FAZENDA NACIONAL X F D NASCIMENTO E CIA LTDA(SP225481 - LINCOLN NOGUEIRA MARCELLOS) X
FAUSTINO RODRIGUES DO NASCIMENTO X FRANCISCO DAVINO DO NASCIMENTO
Fls. 246/247: Em cumprimento ao artigo 20 da Portaria PGFN nº 396/2016, e tendo em vista que a presente execução fiscal é relativa a débito inferior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), e diante da inexistência de informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado,
suspenda-se presente execução nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Aguarde provocação em arquivo.
Decorrido o prazo prescricional sem que haja manifestação da exequente , venham os autos conclusos para extinção do feito nos termos do parágrafo 4º do
artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, dispensando-se a oitiva da exequente, conforme parágrafo 5º do artigo 40 da referida Lei.
Intime-se e cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0011549-33.2011.403.6133 - FAZENDA NACIONAL X NEGA ESTACAS S/C LTDA X VANDERLEY JORGE DE SOUZA MELO X RONY
GLADYS ALBUQUERQUE LINS MELO(SP306905 - MATHEUS MELO CARDOSO E SP202085E - RENAN RUIZ DA CUNHA MELO)
Fls. 246: Primeiramente, proceda-se à constatação e reavaliação do imóvel penhorado.
Após, venham os autos conclusos para designação de hasta pública.
Cumpra-se e intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0000007-81.2012.403.6133 - FAZENDA NACIONAL X CONDOMINIO RES RUBIS DO CONJ RESIDENCIAL JARDIM MARICA(SP164214 LILIANE DE ANDRADE)
Fls. 57/58 e 109: conforme documentos juntados pelo executado e pela exequente, verifica-se que o pedido de parcelamento foi efetuado em 19/10/2016 (fls.
89), ou seja, em data posterior ao bloqueio, que ocorreu em 31/03/2014 (fl. 43/44).
Nos termos do artigo 11 da Lei 11.941, os parcelamentos efetuados não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/03/2017
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