FAVOR DO PATRONO DA EMPRESA EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO PROVIDO.
1. O artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao
vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
2. Na hipótese dos autos, constata-se que o executado, ora apelante, foi citado e opôs embargos à execução aduzindo que a cobrança
não era devida, tendo a União apresentado CDA retificadora, constante valor muito inferior ao original. Assim, para a fixação da verba
honorária entendo ser necessária a observação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do
processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente.
3. Dessa forma, proposta execução fiscal e necessitando o executado constituir advogado, entendo que a exequente deve ser condenada
no pagamento da verba honorária, uma vez que a parte executada sucumbiu de parte ínfima do pedido, uma vez que o valor efetivamente
devido era de R$ 2.916,17 (dois mil, novecentos e dezesseis reais e dezessete centavos).
4. Em relação ao quantum da verba honorária, a causa não exigiu dos patronos das partes esforço profissional além do normal, de modo
que entendo correta a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil de 1973, vigente à época da publicação da decisão recorrida.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2017.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
00093 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026336-22.2008.4.03.6182/SP
2008.61.82.026336-9/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
SUCEDIDO(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO(A)
REMETENTE
No. ORIG.
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:
Desembargador Federal CARLOS MUTA
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A
SP140284B MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR
BANCO BEG S/A
BEG DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
00263362220084036182 4F Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSL.
ARTIGO 20 DA MP 66/2002. REDUÇÃO DE JUROS E MULTA PARA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. LAUDO
PERICIAL. ARTIGO 436, CPC/1973. NULIDADE REJEITADA. PROVA DA ILIQUIDEZ E INCERTEZA. ÔNUS DA
EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SUCUMBÊNCIA.
1. Inexistente nulidade, pois a sentença pode, à vista de elementos probatórios dos autos, divergir do laudo pericial, na forma do artigo
436, CPC/1973, sendo que, no caso, o Juízo fundamentou a decisão de rejeição da conclusão pericial.
2. O laudo pericial, embora afirme o pagamento integral do IRPJ e CSL, em conformidade com o artigo 20 da MP 66/2002, não fez a
análise crítica da prova documental, revelando-se, pois, genérica a conclusão expendida, em divórcio com o acervo probatório de teor
documental.
3. A planilha, acostada à inicial pela própria embargante, analisada em conjunto com as guias de recolhimento (DARF), comprova que
não houve recolhimento em parcela única do IRPJ e CSL, relativo ao período de dezembro/2000 a maio/2001, restando diferença, que
atesta o descumprimento da condição exigida pelo artigo 20 da MP 66/2002 para extinção do crédito tributário com redução de multa de
mora.
4. O ônus de provar a iliquidez e incerteza do título executivo é da embargante e, no caso, não houve demonstração capaz de elidir a
presunção que milita a favor da inscrição em dívida ativa.
5. Embora apurado saldo executável, é certo que a execução fiscal foi, em grande medida, cancelada depois de opostos embargos pelo
devedor. A sucumbência da embargante foi, de fato, mínima, para efeito do artigo 21, parágrafo único, CPC/1973, devendo, portanto, a
embargada arcar plena e integralmente com a sucumbência.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/02/2017 621/1888