00050 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008121-70.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.008121-9/SP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
SUCEDIDO(A)
ORIGEM
No. ORIG.
: Desembargadora Federal DIVA MALERBI
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO
:
PFEIFFER
: ITAU UNIBANCO S/A
: SP026854 ROGERIO BORGES DE CASTRO e outro(a)
: E JOHNSTON REPRESENTACAO E PARTICIPACOES S/A
: DIRBANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
: E JOHNSTON PARTICIPACOES LTDA
: JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
: 00000136520004036115 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP
CERTIDÃO
Certifico que foi aberta vista à parte contrária, ora agravado(a), para manifestação acerca do recurso de Agravo Interno interposto, no
prazo de 15 dias (quinze), nos termos do artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, conforme expediente disponibilizado, nesta
data, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região (reputando-se data de efetiva publicação o 1º dia útil subsequente ao da
referida disponibilização, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 224 do CPC/2015).
São Paulo, 02 de junho de 2016.
RONALDO ROCHA DA CRUZ
Diretor de Divisão
00051 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011337-39.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.011337-3/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
: Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO
:
PFEIFFER
: COSAN S/A IND/ E COM/
: SP135089A LEONARDO MUSSI DA SILVA e outro(a)
: JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
: 00094807020144036182 8F Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que recebeu os embargos à execução no efeito suspensivo.
A União Federal interpôs o presente recurso sob o fundamento de inexistência de garantia integral do crédito, o que obsta o recebimento
dos embargos no referido efeito.
Na petição de fls. 776/779, noticia a agravada ter efetuado a garantia integral do crédito, através de carta de fiança bancária, requerendo,
assim, seja o agravo de instrumento não conhecido por restar prejudicado.
Intimada, a União Federal, concordou com o requerido.
De fato, os documentos juntados pela União Federal às fls. 790/792 comprovam a correção dos vícios apontados nas razões de agravo
de instrumento que impediam o recebimento dos embargos à execução no efeito suspensivo.
Diante da perda do seu objeto julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/06/2016
1341/1467