Trata-se de embargos de declaração (fls. 268/282) opostos contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto, ao fundamento de ser intempestivo (fls. 266).
Alega, em síntese, o recorrente que o recurso em apreço foi encaminhado (via fac-símile) no último dia do prazo recursal, sendo a via original apresentada no protocolo com observância do prazo
previsto na Lei nº 9800/99.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial foi enviado via fac-simile em 22.04.2014 (último dia do prazo recursal), porém somente às 21hs14min, ou seja, após o final do expediente, que se encerrou às 19h (fls. 215).
Nos termos do artigo 172, §3º, do Código de Processo Civil:
"Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de
organização judiciária local".
No caso, o recurso foi apresentado após o encerramento do expediente forense, a configurar a sua intempestividade, nos termos do disposto no mencionado artigo. No mesmo sentido:
"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Intempestividade. Protocolo. Plantão judicial. 1. Conforme se verifica do artigo 172, § 3º, do Código de Processo Civil, as petições
submetidas a prazo deverão ser protocoladas no horário do expediente forense, regulamentado pela lei de organização judiciária local. Na hipótese, protocolado após o encerramento do
expediente no último dia do prazo recursal, intempestivo é o agravo de instrumento. 2. Agravo regimental desprovido." (STJ, AGA 655109, Proc. n. 200500091142, 3ª Turma, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 14/11/2005, p. 314)
"RECURSO. Tempestividade. É intempestivo o recurso cuja petição foi apresentada cinco minutos depois de encerrado o expediente forense. Precedente. Ressalva do relator. Recurso não
conhecido." (STJ, RESP 298626, Proc. n. 200100010296, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 10/9/2001, p. 395).
AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROTOCOLIZADO MINUTOS APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE
FORENSE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. I - No agravo regimental, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso
de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. III - Agravo não provido. (TRF-3ª Região, AI 00273216820124030000, e-DJF3
Judicial 1 DATA:08/05/2013, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI).
Assim, considerado que o mesmo procedimento deve ser adotado em relação às petições enviadas por fax/e-mail, no sentido que as referidas peças devem ser enviadas ao Setor de Protocolo
obrigatoriamente durante o horário do expediente forense, o recurso é intempestivo e, portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, restando mantida a decisão de NÃO ADMISSÃO do recurso especial interposto.
Int.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2016.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027643-59.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.027643-4/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
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ADVOGADO
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AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
COVABRA SUPERMERADOS LTDA e filia(l)(is)
COVABRA SUPERMERCADOS LTDA
SP208701 ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA e outro(a)
COVABRA SUPERMERCADOS LTDA
SP208701 ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA e outro(a)
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COVABRA SUPERMERCADOS LTDA
SP208701 ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
00028507420104036105 7 Vr CAMPINAS/SP
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em decisão de não admissibilidade de recurso excepcional.
D E C I D O.
A despeito das razões invocadas pela parte ora embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão passível de sanação pela via estreita dos embargos
declaratórios. Bem ao contrário, a decisão hostilizada enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao crivo do órgão julgador, do que emerge o intuito manifestamente infringente e protelatório dos
embargos.
Ademais, regularmente intimado para proceder ao recolhimento da insuficiência do preparo e tendo cumprido apenas parte do despacho, não há como afastar a deserção então reconhecida. A fim de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/03/2016
349/1775