Por outro lado, conquanto o artigo 1º, §3º da Lei nº 11.941/09 preveja a redução de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo
legal, igualmente já decidiu o E. STJ que tal redução não determina a condenação do renunciante da ação de embargos à execução fiscal
no pagamento de honorários advocatícios, posto que tais valores vêm incluídos no débito exequendo, litteris:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DA LEI
11.941/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DO DL 1.025/69. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO. REsp
1.143.320/RS AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firmado, em recurso repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do CPC,
de que, havendo desistência da ação pelo executado, em embargos à execução, não há falar em pagamento de honorários
advocatícios, visto que já estão inclusos no encargo legal de 20% previsto no decreto-lei 1.025/69 (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe21/5/10).
2. A desistência dos embargos à execução para aderir ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/09 somente acarreta
condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que a execução fiscal for ajuizada pelo INSS, o que não é
o caso em exame (AgRg no AgRg no Ag 1.223.449/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 4/4/11).
3. A circunstância de a Lei 11.941/09 prever, em seu art. 1º, § 3º e incisos, no parcelamento tributário, a redução de 100% (cem
por cento) sobre o valor do encargo legal não determina a condenação do contribuinte desistente da ação de embargos à
execução fiscal ao pagamento da verba honorária, porquanto, em última análise, os valores albergados nos autos já albergavam
referida parcela.
4. Seria um evidente contrassenso, diante, ainda, da jurisprudência formada sobre a matéria, condenar o contribuinte desistente
ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto, em última análise, remanesceria restaurado um encargo que a própria lei
de parcelamento afastou.
5. Agravo regimental não provido".
(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.119/SP, Rel. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA , DJe 13/10/2011)
Ex positis, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e inciso XII do artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal
Intermediário, nego seguimento ao recurso de apelação, na forma da fundamentação acima, mantendo os termos da sentença por seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
Publique-se.
Observadas as formalidades legais, baixem-se os autos à vara de origem.
São Paulo, 19 de novembro de 2015.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008059-95.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.008059-6/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
BEBIDAS ASTECA LTDA
MG054198 ALESSANDRO ALBERTO DA SILVA e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
00080599520134036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação parcial interposta por BEBIDAS ASTECAS LTDA. em face de r. sentença que, em embargos à execução
propostos por aquele, homologou a desistência formulada pelo embargante e, por consequência, julgou o processo extinto com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC, em virtude da adesão daquele à programa de parcelamento do crédito tributário realizado
pela União (fls. 104/105) e o condenou ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios.
Insurge-se a apelante alegando, em síntese, que o legislador dispensou o pagamento da verba honorária em caso de desistência da ação e
renúncia a direitos, nos termos do art. 6, §1º, da Lei 11.941/2009, bem como do art. 13 da Portaria Conjunta da PGFN/RFB nº
06/2009. E o fez com o objetivo de incentivar o pagamento e arrecadação de débitos e encerrar toda discussão judicial que envolva
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/12/2015 940/3593