No. ORIG.
: 00158326720124036100 11 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAUSA
COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O JUIZADO ESPECIAL. INCIDENTE IMPROCEDENTE.
I. O incidente não será resolvido com base no valor da causa.
II. Além de a efetiva vantagem econômica permanecer uma incógnita - Sabrina Muniz Amirati pede a inclusão de
danos morais, mas não os quantifica na petição inicial, nem na audiência de conciliação -, o processo apresenta
uma complexidade incompatível com os princípios do Juizado Especial.
III. A autora, para fundamentar o pedido de repetição de indébito, menciona a irregularidade de diversos
pagamentos: entrada, despesas de escritura e de tributação e reajustes pelo INCC e Tabela Price. Há impugnação
expressa de cláusulas contratuais e de encargos, no contexto do Sistema Financeiro de Habitação.
IV. Os itens do conflito de interesses exigem um esclarecimento minucioso, forçando a produção de prova pericial
excedente aos parâmetros do procedimento instituído pela Lei n° 9.099/1995 e Lei n° 10.259/2001.
V. Conflito improcedente. Competência do Juízo Federal da 11° Vara de São Paulo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o conflito de competência, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 05 de março de 2015.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal
00008 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0006862-74.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.006862-4/SP
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
SUSCITANTE
SUSCITADO(A)
No. ORIG.
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Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
JOSE ROBERTO MENEZES
DANIEL CHIARETTI (Int.Pessoal)
SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª
: JUIZO
SSJ>SP
: 00073013420124036183 12 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA. INCIDENTE PROCEDENTE.
I. A ação anulatória tem por premissa ato administrativo do INSS que cancelou a concessão de auxílio-doença e
autorizou a cobrança dos valores recebidos.
II. A causa integra a competência das Varas Previdenciárias, porquanto o conflito de interesses se formou no
âmbito da relação de prestação da Previdência Social.
III. O pedido feito pela Defensoria Pública de remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital não exerce
influência. A competência fixada em razão da matéria é absoluta e não admite derrogação por vontade das partes
(artigo 111, caput, do CPC).
IV. Conflito procedente. Competência do Juízo Federal da 2° Vara Previdenciária de São Paulo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/03/2015
65/841