3. A orientação da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da legalidade do
enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos
escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o RAT (Risco Ambiental de Trabalho) - antigo SAT
(Seguro contra Acidentes de Trabalho) - sendo que o grau de risco médio, deve ser atribuído à Administração
Pública em geral.
Precedentes: AgRg no REsp 1451021/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20/11/2014; AgRg no REsp
1453308/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03/09/2014; AgRg no REsp 1444187/RN, 2ª Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14/08/2014; AgRg no REsp 1434549/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 21/05/2014; REsp 1.338.611/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 24/9/2013; AgRg no
REsp 1.345.447/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/8/2013; AgRg no AgRg no Resp
1.356.579/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 9/5/2013.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1490485/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/12/2014, DJe 19/12/2014)
TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO N. 6.042/2007.
LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O Decreto n. 6.042/2007, em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de
periculosidade médio, majorando a alíquota do Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT para 2% (dois por cento),
o que se aplica, de todo, aos municípios.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da legalidade do enquadramento, mediante decreto, das
atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas
a fixar a contribuição o SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1345447/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013,
DJe 14/08/2013)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O
RAT (RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO), ANTIGO SAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO N.
6.042/2007. LEGALIDADE. 1. O Decreto n. 6.042/2007, em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública
em geral no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota do Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT para
2%, o que se aplica a todos os municípios. 2. A jurisprudência desta Corte entende pela legalidade do
enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de
risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição o SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991). (REsp n.
389.297/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 26.5.2006). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 1451021 PE 2014/0096973-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento:
16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2014)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT/SAT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%.
LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível o julgamento monocrático quando houver precedentes da Turma da qual o relator integra. Visa com
isso efetivar o princípio da celeridade e razoável duração do processo. Dessa decisão cabe agravo regimental
para o órgão colegiado competente. Eventual nulidade de decisão singular ficaria superada com a reapreciação
do recurso pelo colegiado. Precedentes.
2. O Decreto 6.042/2007 reenquadrou a Administração Pública (em geral) no grau de periculosidade médio,
majorando a alíquota correspondente ao SAT para 2%.
3. A orientação da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da legalidade do
enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos
escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o RAT (Risco Ambiental de Trabalho) - antigo SAT
(Seguro contra Acidentes de Trabalho) - sendo que o grau de risco médio, deve ser atribuído à Administração
Pública em geral.
Precedentes: AgRg no REsp 1451021/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20/11/2014; AgRg no REsp
1453308/PE, 2ª Turma, Rel.
Min. Assusete Magalhães, DJe 03/09/2014; AgRg no REsp 1444187/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 14/08/2014; AgRg no REsp 1434549/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/05/2014;
REsp 1.338.611/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 24/9/2013; AgRg no REsp 1.345.447/PE, 2ª Turma,
Rel. Min.
ROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ACÓRDÃO FIRMADO SOB FUNDAMENTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2015
646/2847