EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CERTIDÃO POSITIVA
COM EFEITOS DE NEGATIVA. ARTIGO 206, DO CTN.
I. Remessa oficial, tida por interposta, nos termos do parágrafo 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09.
II. Nos termos do art. 1º da Lei n.° 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal,
"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou
houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções
que exerça".
III. O direito a ser tutelado pela via mandamental deve ser líquido e certo, assim entendido aquele que decorra de
fatos incontroversos, demonstrados por meio de prova pré-constituída.
VI. A obtenção de certidão, documento que reproduz dados e informações constantes dos arquivos de uma
repartição pública, independentemente do pagamento de taxas, é assegurada pela CF, artigo 5º, inciso XXXIV, "b"
e reiterada no artigo 205 do CTN.
V - O direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa está previsto no artigo 206, do CTN,
pressupondo a suspensão da exigibilidade do crédito, seja pela penhora nos autos da própria execução, seja pela
presença de qualquer da causas de suspensão previstas no artigo 151, do mesmo diploma legal.
VI - O conjunto probatório acostado aos autos, no pertinente ao Processo Administrativo remanescente, revela
constar no sistema a situação "medida judicial pendente de comprovação", decorrente do trânsito em julgado de
ação que deferiu a compensação do FINSOCIAL, ação na qual foi concedida a suspensão da exigibilidade do
tributo. Ocorre que, a mora administrativa na conclusão do procedimento fiscal, não pode constituir óbice à
expedição da certidão conjunta, não estando o contribuinte obrigado a se ver em eterna pendência com a
Administração, devendo dispor de meios eficazes de ver reconhecida a existência, ou não, a obrigação tributária.
VII - O interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional persiste ainda que a liminar concedida em
primeiro grau tenha caráter satisfativo, haja vista os efeitos jurídicos produzidos pela emissão da CND, inclusive
com relação a terceiros.
VIII - Remessa oficial, tida por interposta e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta e à
apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 07 de agosto de 2014.
ALDA BASTO
Desembargadora Federal
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000281-51.2006.4.03.6102/SP
2006.61.02.000281-9/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal ALDA BASTO
TOLOI E GOMES S/S
SP076544 JOSE LUIZ MATTHES e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COFINS. ART. 6º, II, DA LEI
COMPLEMENTAR N. 70/91. ISENÇÃO DAS SOCIEDADES CIVIS DE PRESTADORAS DE SERVIÇOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/08/2014
952/2814