remeter os presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região por força do disposto no artigo 475, 2º,
do CPC. Custas ex lege. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.
0006819-07.2003.403.6182 (2003.61.82.006819-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 831 - DENISE DUARTE
CARDOSO LORENTZIADIS) X BANCO SANTANDER CENTRAL HISPANO S.A(SP163605 GUILHERME BARRANCO DE SOUZA)
Vistos, etc.Em face do requerimento da parte exequente, consoante manifestação de fls. 179, JULGO EXTINTO o
processo com fundamento no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80.Custas ex lege.Providencie a secretaria a expedição de
alvará de levantamento em nome da parte executada (relativo ao depósito judicial de fls. 138).Após, com o
trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.
0011799-94.2003.403.6182 (2003.61.82.011799-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO
SERTORIO) X FERSALI COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
Vistos, etc.Tendo em vista que o processo de falência (autos nº 583.00.2002.217760-5), que fora submetida à
parte executada, foi julgada extinta, conforme certidão de fl. 70, bem como o requerido pela parte exequente à fl.
90, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 267, IV,
do Código de Processo Civil.Em sendo devidas custas, intime-se a parte executada para pagá-las, no prazo de 10
(dez) dias. Em não ocorrendo este, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição como dívida ativa
da União, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 9.289/96.Declaro levantada a penhora de fls. 14. Ultime a Secretaria
as comunicações necessárias, ficando o depositário desonerado do seu encargo.Após, com o trânsito em julgado,
observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.
0051056-29.2003.403.6182 (2003.61.82.051056-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO
SERTORIO) X MOACYR ESTEVES ALVES JUNIOR(SP275883 - JOÃO FERNANDO PAULIN
QUATTRUCCI)
Vistos, etc.Ante a notícia de pagamento do débito exequendo, consoante manifestação de fls. 27, julgo extinta a
execução com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Em sendo devidas custas, intime-se a
parte executada para pagá-las, no prazo de 10 (dez) dias. Em não ocorrendo este, oficie-se à Procuradoria da
Fazenda Nacional para inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 9.289/96.Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.
0051853-68.2004.403.6182 (2004.61.82.051853-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X TECELAGEM LADY LTDA(SP202341 - FERNANDA VALENTE FRANCICA)
Vistos, etc.Ante a manifestação apresentada pela parte exequente às fls. 588/589, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil,
combinado com o disposto nos artigos 462, caput, 598, caput, ambos do CPC e arts. 1º e 3º, parágrafo único,
ambos da Lei n.º 6.830/80, declarando prescritos os créditos tributários constantes da CDA n.º 80.7.04.014666-76,
com base no art. 156, V do Código Tributário Nacional.As matérias atinentes às custas e honorários advocatícios
(se cabíveis) serão deliberadas quando da extinção total do feito, já que a presente decisão, conquanto
materialmente passível de ser considerada sentença, classifica-se como decisão interlocutória, uma vez que não
põe fim ao processo.Quanto à(s) certidão(ões) de dívida ativa remanescente(s), tendo em vista a notícia de
parcelamento do(s) débito(s) exequendo(s), suspendo o andamento do presente feito, conforme requerido às fls.
588/589. Aguarde-se provocação no arquivo sobrestado.P. R. I.
0054404-21.2004.403.6182 (2004.61.82.054404-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X SUPERMERCADO GRAJAU LTDA(SP154307 - JULIMAR DUQUE PINTO E SP136297 - MARCIA
MARIA PEDROSO)
Vistos, etc.Ante a notícia de pagamento do débito exequendo, consoante manifestação de fls. 213/213-v, julgo
extinta a execução com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Em sendo devidas custas,
intime-se a parte executada para pagá-las, no prazo de 10 (dez) dias. Em não ocorrendo este, oficie-se à
Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n.º
9.289/96.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.
0055750-07.2004.403.6182 (2004.61.82.055750-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X ANAUATE CHACCUR ASSESSORIA EM IMOVEIS S/C LTDA(SP089599 - ORLANDO MACHADO)
Vistos, etc.Ante a notícia de pagamento do débito exequendo, consoante manifestação de fls. 164-v, julgo extinta
a execução com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Em sendo devidas custas, intime-se a
parte executada para pagá-las, no prazo de 10 (dez) dias. Em não ocorrendo este, oficie-se à Procuradoria da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/07/2014
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