cadastros do SCPC e da SERASA, CADIN e ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos
morais, no valor não inferior a R$ 45.000,00. Requer os benefícios da assistência judiciária (fls. 19). O pedido de
antecipação dos efeitos da tutela é para exclusão do nome da autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito. Aduz a
autora que foi surpreendida com correspondência de cobrança referente ao contrato n.º 210267400000405430, no
valor de R$ 251,08, emitido em seu nome. Alega, entretanto, que nunca firmou contrato com a Caixa Econômica
Federal, de modo que desconhece a dívida emitida em seu nome pela referido instituição financeira teve restrições
em seu nome, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. Juntou procuração e
documentos (fls. 07/19).Os autos vieram conclusos para decisão.É a síntese do relatório. Decido. Em caráter
preliminar, importante que fique registrado tratar-se de demanda sujeita à incidência das regras do Código de
Defesa do Consumidor, razão pela qual inequívoca será a observância, neste processo, da inversão do ônus da
prova em favor da parte hipossuficiente, no caso, a autora. Oportunamente este Juízo tornará a este ponto com
mais vagar, mas a advertência ora feita é para que as partes tenham noção exata da natureza da demanda em
exame e da disciplina incidente na condução do processo, qual seja, aquela prevista no CDC.Todavia, no caso em
tela não vislumbro verossimilhança das alegações iniciais, tendo em vista que se prova apenas a cobrança do valor
de R$ 251,08, relativo ao contrato n.º 210267400000405430, sem, contudo, qualquer notícia de contestação
formal ou registro de ocorrência.Assim, se prova apenas que há cobrança, não havendo sequer um único elemento
ao menos indicativo de que esta é indevida, nem mesmo contestações perante a ré.Posto isso, INDEFIRO A
TUTELA ANTECIPADA, sem prejuízo de reapreciação do pedido com novos elementos acerca do contexto
fático.Servindo a presente decisão como carta de citação, cite-se a ré Caixa Econômica Federal - CEF, na pessoa
do seu representante legal, para que apresente defesa no prazo legal, ADVERTINDO-SE de que não sendo
contestada a ação neste prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora. Defiro os
benefícios da assistência judiciária (fl. 19). Anote-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, TIAGO
BOLOGNA DIASJuiz Federal Substituto
Expediente Nº 8538
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0223382-53.1980.403.6100 (00.0223382-7) - AMABILE DE CONTI PAIM(SP048959 - MARIO ALVES
BATISTA) X INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - INPS(Proc. 1274 - SAYURI
IMAZAWA)
TIPO CSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO22ª VARA CÍVELAÇÃO ORDINÁRIAAUTOS
N.º: 0223382-53.1980.403.6100AUTOR: AMABILE DE CONTI PAIM RÉU: INPS REG N.º: _________ /
2014SENTENÇATrata-se de ação ordinária em regular tramitação até que, à fl. 19 verso, as partes foram instadas
a especificarem provas.Não tendo havido manifestação da parte autora, o feito foi arquivado em 29.11.1981,
certidão de fl. 27, assim permanecendo até 07.01.2014.Assim, considerando que o suposto interessado não se
manifesta nos autos há cerca de 33 anos, concluo pela ausência de interesse no prosseguimento desta ação. Isto
posto, DECLARO EXTINTA esta ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, incisos III e VI,
do Código de Processo Civil.Custas ex lege. Honorários devidos pela parte autora, os quais fixo em 10% sobre o
valor atualizado da causa.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa-findo.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.São Paulo, TIAGO BOLOGNA DIAS Juiz Federal Substituto No Exercício da
Titularidade.
0906916-30.1986.403.6100 (00.0906916-0) - YOVANDA GAZOTTI(SP058709 - EDGARD JERONIMO
DEMPSEY) X INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - INPS(Proc. 221 - JANDYRA MARIA
GONCALVES REIS E Proc. 92 - MARIA CECILIA BARBANTE FRANZE E Proc. 167 - JOSE CARLOS
PEREIRA VIANA)
TIPO B22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOAUTOS N.º 0906916-30.1986.403.6100EXECUÇÃO
DE SENTENÇAEXEQUENTES: YOVANDA GAZOTTI EXECUTADO: INSITUTO NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - INPSReg. n.º: ________ / 2014 SENTENÇATrata-se de execução de sentença
judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada.Da documentação juntada aos autos, fls.
103/104, 116/117 e 119/120, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título
executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de
execução.Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art.
794, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. São Paulo,
0938014-33.1986.403.6100 (00.0938014-0) - RAUL LICIANI(SP083228 - ALEX APARECIDO GONCALVES)
X INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - INPS(Proc. 1292 - ISABELA CARVALHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/02/2014
254/532