Analisando os autos, cumpre esclarecer que, neste momento, não há qualquer demonstração processualmente
eficaz de que a empresa tenha deixado de funcionar no seu domicílio fiscal.
A diligência certificada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 138 verso não foi realizada no último endereço
informado pela empresa executada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, conforme se
constata pela certidão do referido órgão de fls. 134v/135v.
Assim, não restou caracterizada a dissolução irregular que justificaria a inclusão do agravante no polo passivo do
feito executivo.
Por fim, no que se refere à alegada ocorrência de prescrição, tal discussão se mostra prejudicada em decorrência
do reconhecimento da ilegitimidade ad causam do agravante.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal pleiteada, para que seja determinada a exclusão do
agravante do polo passivo da execução fiscal de origem.
Comunique-se o MM. Juízo a quo para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se, inclusive a agravada para contraminutar.
São Paulo, 24 de junho de 2013.
RUBENS CALIXTO
Juiz Federal Convocado
00061 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031504-82.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.031504-7/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
: Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
GERENCIAMENTO DE RISCOS E CORRETAGEM DE
: INTERPOWER
SEGUROS LTDA -EPP
: MAURICIO JORGE DE FREITAS
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
: JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
: JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
: 00405115020104036182 5F Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por INTERPOWER GERENCIAMENTO DE RISCOS E
CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA EPP em face de decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou
exceção de pré-executividade.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Decido.
Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
É o caso dos autos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação
probatória, consoante enunciado da Súmula n. 393.
No que concerne à alegada nulidade das Certidões da Dívida Ativa que embasam o feito executivo, esta não
merece prosperar, pois os referidos títulos foram elaborados de acordo com as normas legais que regem a matéria
e o agravante não apresentou documentos contendo provas inequívocas aptas a comprovar qualquer nulidade ali
contida, tendo apenas afirmado que os títulos executivos não são líquidos e certos, sem esclarecer sequer os
motivos de tal irregularidade, o que é insuficiente para afastar a presunção legal em tela. A jurisprudência também
vem se manifestando dessa maneira, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
(...)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/07/2013
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