EMBARGOS DE TERCEIRO
0012135-88.2009.403.6182 (2009.61.82.012135-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0060120-97.2002.403.6182 (2002.61.82.060120-0)) ANDREA GOMES(SP160430 - JOSENILTON TIMÓTEO
DE LIMA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 906 - ISABELA SEIXAS SALUM)
Em face da v. decisão de fls. 36/37, remetam-se os presentes autos ao arquivo, com baixa na
distribuição.Traslade-se cópia da v. decisão, da certidão de seu trânsito em julgado, bem como desta decisão para
os autos de execução fiscal.Cumpra-se.
0011591-95.2012.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 005675246.2003.403.6182 (2003.61.82.056752-0)) CLEUZA PEREIRA SAAD(SP122216 - REGIS ANTONIO DINIZ)
X FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
Tendo em vista o retorno dos autos principais da execução fiscal, intime-se o embargante para que cumpra a
determinação de fl. 48, no prazo de 10( dez) dias.Cumpra-se.
0011592-80.2012.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 005350557.2003.403.6182 (2003.61.82.053505-0)) CLEUZA PEREIRA SAAD(SP122216 - REGIS ANTONIO DINIZ)
X FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
Manifeste-se o(a) embargante quanto à impugnação da embargada, no prazo de 10 (dez) dias.No mesmo prazo,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Caso pretendam produzir
prova pericial, formulem os quesitos que desejam ver respondidos, a fim de que este Juízo possa aferir sobre a
necessidade ou não da perícia. Não havendo manifestação ou pedido de provas, venham os autos conclusos.
Intime(m)-se.
EXECUCAO FISCAL
0016635-81.2001.403.6182 (2001.61.82.016635-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 467 - TEREZINHA
BALESTRIM CESTARE) X CV VEICULOS E AUTO PECAS SA
Tendo em vista a substituição da CDA, intime-se o(a) executado(a) para, em 30 dias:1. Ratificar os termos dos
embargos à execução opostos; ou2. Apresentar novos embargos, o que importará em desistência dos embargos já
opostos; ou3. Desistir expressamente dos embargos já opostos.No silêncio do(a) executado(a), venham os autos
conclusos.Intime(m)-se.
0012841-13.2005.403.6182 (2005.61.82.012841-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X MATRIX EMPREENDIMENTOS E SERVICOS S/A X MATRIX INVESTIMENTOS S/A(SP162707 ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA E SP248605 - RAFAEL PINHEIRO LUCAS RISTOW)
Os executados Roberto Ruhman, Antonio Carlos de Freitas Valle, Carlos Eduardo Andreoni Ambrósio e Roberto
Eduardo Moritz apresentam petição às fls. 244/273, aduzindo a ilegitimidade para figurar no polo passivo da
presente demanda executiva.É a síntese do necessário. Decido.A inclusão de sócios/administradores no polo
passivo da execução é tema dos mais polêmicos, povoado por entendimentos diversos e conflitantes, emanados
dos órgãos jurisdicionais.A questão relativa ao redirecionamento da execução contra os sócios e/ou
administradores, com fulcro no princípio da solidariedade instituído pelo artigo 13 da Lei 8.620/93, ou outro
dispositivo similar, previsto em lei ordinária.Neste passo, também necessária a revisão do posicionamento adotado
por este Juízo, para que seja possível a conformação ao entendimento emanado das Cortes Superiores, nestes
termos: (...) SOLIDARIEDADE. PREVISÃO PELA LEI 8.620/93, ART. 13. NECESSIDADE DE LEI
COMPLEMENTAR (CF, ART. 146, 111, B). INTERPRETAÇÕES SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CTN,
ARTS. 124, 11, E 135, 111. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.016 E 1.052. VIOLAÇÃO AO ART. 535.
INOCORRÊNCIA.Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei n 8.620/93, ou de qualquer
outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas
jurídicas. O art. 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade
tributária deverão se revestir obrigatoriamente de lei complementar.O CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios
só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão
vinculado ao fato gerador. O art. 13 da Lei n 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as
condições do art. 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124,
II, do CTN. O teor do art. 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do
prescrito no art. 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por
culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no art. 135, III, do CTN.A Lei
8.620/93, art. 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas por encontrar-se esse tipo societário regulado
pelo novo Código Civil, lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido (STJ AGRESP - Proc. nº 200501017186/RS - DJ de 20/11/2006 - pág. 280 - Rel. Min. Luiz Fux).Fica revisto, no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/06/2013
427/639