0000765-54.2005.403.6182 (2005.61.82.000765-0) - INSS/FAZENDA(Proc. ERICO SANCHES FERREIRA
DOS SANTOS) X PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSP.VALORES X SALVAGUARDA
SERVICOS DE SEGURANCA S/C LTDA X PIRES SERVICOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTD X
ANTONIO DOS SANTOS CIGARRO X MANUEL CORREIA BOTELHO X JOSE MANUEL CORREA X
MANOEL GRILO CORREIA BOTELHO(SP028239 - WALTER GAMEIRO)
Chamo o feito à ordem.Cumpra-se a decisão proferida nos autos n. 0016172-03.2005.403.6182, em
apenso.Considerando-se que as empresas PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSP. DE VALORES
LTDA. e PIRES SERVIÇOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA. foram submetidas a processo
falimentar, não há motivos a ensejar a responsabilização dos sócios de referidas empresas pela dívida ora em
cobrança.Isto porque, referidos sócios, não possuindo responsabilidade ilimitada na sociedade, não têm
legitimidade para compor o polo passivo da execução. Isso porque a falência é forma regular de dissolução da
sociedade, não incidindo, por inocorrência de ato ilícito, as normas de atribuição de responsabilidade, seja
tributária (art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional), seja civil (art. 10 do DL 3.708/19 e art. 106 da Lei
n. 6.404/76).Além disso, a mera inadimplência da obrigação não constitui ato ilícito para fins de responsabilização
dos sócios, conforme jurisprudência dominante do C. STJ (REsp n. 626850, 1ª Turma, Rel. Luiz Fux, DJ de
20/09/2004; AgrRREsp n. 595697, 1ª Turma, Rel. José Delgado, DJ de 10/05/2004; AgrRREsp n. 384860, 2ª
Turma, Rel. Paulo Medina, DJ de 09/06/2003; REsp n. 100739, 2ª Turma, Rel. Ari Pargendler, DJ de 01/02/1999),
mesmo na hipótese do art. 23, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 8.036/90 (REsp n. 981934, Segunda Turma, DJ de
21/11/2007, pág. 334, Relator Min. Castro Meira; REsp n. 610595, Segunda Turma, DJ de 29/08/2005, pág. 270,
Relator Min. Francisco Peçanha Martins; AgrRREsp n. 641831, Primeira Turma, DJ de 28/02/2005, pág. 229,
Relator Min. Francisco Falcão).Pelo exposto, DETERMINO a exclusão das pessoas físicas ANTONIO DOS
SANTOS CIGARRO, MANUEL CORREIA BOTELHO e JOSÉ MANUEL CORREIA do polo passivo da
execução, nos termos dos arts. 3º, 267, inciso IV e parágrafo 3º, e 598, todos do Código de Processo Civil, c/c art.
1º da Lei n. 6.830/80. Proceda-se, ainda, a inclusão da expressão massa falida ao nome de referidas empresas
executadas. Encaminhem-se os autos ao SEDI para as anotações cabíveis.Após, intime-se a exequente para que se
manifeste em termos de prosseguimento da execução em face da empresa SALVAGUARDA SERVIÇOS DE
SEGURANÇA S/C LTDA, bem como para que regularize o feito, promovendo a intimação do síndico das
empresas submetidas a processo falimentar. Requerida a intimação, com a qualificação e endereço do síndico,
intime-o para ciência desta execução, independentemente de novo despacho.Intimem-se.
0033636-40.2005.403.6182 (2005.61.82.033636-0) - INSS/FAZENDA(Proc. 2342 - RAUL FERRAZ G. L.
JARDIM) X CIBRAMAR COM/ E IND/ BARRA FUNDA LTDA X EDUARDO RODRIGUES NETO X
ANIBAL FARIA AFONSO X APA VEICULOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A X CIBRAMAR
COM/ E IND/ LTDA(RJ057138 - SERGIO AUGUSTO DE ALMEIDA CORREA)
Considerando que o valor bloqueado do coexecutado é irrisório (R$ 5,90), promova-se o seu
desbloqueio.Prossiga-se com a transferência e conversão em renda da exequente do valor bloqueado e pertencente
à executada Cibramar Com e Ind. Barra Funda Ltda, nos termos da r. decisão de fl.111.
0044456-50.2007.403.6182 (2007.61.82.044456-6) - INSS/FAZENDA(Proc. SUELI MAZZEI) X CARREFOUR
ADM DE CARTOES DE CREDITO COM E PAR X CETELEM AMERICA LTDA X ERIC DAVID COHEN X
ITAMAR ANTONIO BOCCHESE ANDREONI X JEAN FRANCIS QUANTIN X JEAN HENRI ALBERT
ARMAND DUBOC X JOSE ANTONIO DA SILVA(SP088368 - EDUARDO CARVALHO CAIUBY E
SP125792 - MARIA TERESA LEIS DI CIERO)
Fls.154/157 e 160/166: Manifeste-se a executada. Após, tornem conclusos.
0000908-38.2008.403.6182 (2008.61.82.000908-8) - INSS/FAZENDA(Proc. SUELI MAZZEI) X AGIGRAF
INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA LTDA X CLAUDIO FRANCA GIROTTO X DANIEL FRANCA
GIROTTO X ESTHER FRANCA GIROTTO X VICTOR FRANCA GIROTTO(SP192756 - ISAC ALVES
MARTINS E SP146688 - CARLOS ADRIANO PACHECO E SP180939 - ANA PAULA PACHECO)
1. Defiro o pedido de rastreamento e indisponibilidade de ativos financeiros como reforço à penhora de fls. 106,
caso resulte positiva esta diligência, no valor de R$184.886,36, atualizado até outubro de 2012, que a parte
executada GIRAGRAF INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA - EPP (CNPJ: 60.986.775/0001-00),
CLÁUDIO FRANCA GIROTTO (CPF; 014.458.138-82, DANIEL FRANCA GIROTTO (CPF: 014.461.258-58),
ESTHER FRANCA GIROTTO (CPF: 151.035.888-97) e VICTOR FRANCA GIROTTO (CPF: 896.680.22815)), devidamente citada (fls. 25, 55, 56, 57 e 58), possua(m) em instituições financeiras por meio do sistema
informatizado BACENJUD, tratando-se de providência prevista em lei (artigos 655, inciso I e 655-A, do Código
de Processo Civil) e tendente à penhora de dinheiro, de acordo com a ordem legal (art. 11 da Lei n. 6.830/80).
Após o protocolamento da ordem de bloqueio no sistema, junte-se aos autos o respectivo detalhamento com o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/06/2013
166/319