Chassis DRG32867, ano 1978, Licença de Importação nº 11/4188321-4 para uso próprio do impetrante, sem o
recolhimento do IPI, em face da inconstitucionalidade de tal exigência.
A liminar foi deferida (fls. 48/50).
O r. Juízo a quo julgou procedente o pedido do impetrante, para reconhecer a não incidência do IPI no momento
do registro do despacho de importação referente ao veículo do impetrante. Sem honorários. A sentença foi
submetida ao reexame necessário.
Apelou a União, pleiteando a reforma a sentença, tendo em vista que o impetrante não perde a condição de
importador, ainda que seja o consumidor do produto importado, bem como que a lei não fez distinção entre
importados pessoa física ou jurídica.
Com contra-razões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação e da remessa oficial.
Passo a decidir com fulcro no artigo 557 e parágrafos do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº
9.756/98, considerando-se que a matéria já foi apreciada pelo C. STF e pelo C. STJ.
Ressalto, de início, a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação e agilização do
julgamento dos recursos, notadamente quando já existe pronunciamento consistente dos Tribunais Superiores
acerca da matéria preliminar ou do próprio mérito, como é o caso ora examinado.
A Corte Suprema e o C. STJ já pacificaram o entendimento no sentido da não incidência do IPI na importação de
veículo automotor para uso próprio de pessoa física, nos termos dos seguintes precedentes:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO: PESSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE OU
EMPRESÁRIO: PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE: CF, ART. 153, §3º, II. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI.
I - Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não
incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, §3º, II. Precedentes do STF
relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, "DJ" de
29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, "DJ" de 20.11.1998, RE 298.630/SP, Min. Moreira
Alves, 1ª Turma , "DJ" de 09.11.2001.
II. - RE conhecido e provido. Agravo não provido.
(STF, Ag.Reg. no Recurso Extraordinário nº 255.682-3/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, v.u., j.
29/11/2005, DJU 10/02/2006)
TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. NÃOINCIDÊNCIA. ENCERRAMENTO DA MATÉRIA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou o recolhimento do IPI incidente sobre a
importação de automóvel destinado ao uso pessoal do recorrente.
2. Entendimento deste relator, com base na Súmula nº 198/STJ, de que "na importação de veículo por pessoa
física, destinado a uso próprio, incide o ICMS".
3. No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RE nº 203075/DF, Rel. p/ acórdão
Min. Maurício Corrêa, dando nova interpretação ao art. 155, § 2º, IX, 'a', da CF/88, decidiu, por maioria de
votos, que a incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de
bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, não se aplica às operações de importação de bens
realizadas por pessoa física para uso próprio. Com base nesse entendimento, o STF manteve decisão do Tribunal
de origem que isentara o impetrante do pagamento de ICMS de veículo importado para uso próprio. Os Srs.
Ministros Ilmar Galvão, Relator, e Nelson Jobim, ficaram vencidos ao entenderem que o ICMS deve incidir
inclusive nas operações realizadas por particular.
4. No que se refere especificamente ao IPI, da mesma forma o Pretório Excelso também já se pronunciou a
respeito: "Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio:
não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, § 3º, II. Precedentes do
STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, 'DJ'
de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, 'DJ' de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira
Alves, 1ª Turma, 'DJ' de 09.11.2001" (AgReg no RE nº 255682/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de
10/02/2006).
5. Diante dessa interpretação do ICMS e do IPI à luz constitucional, proferida em sede derradeira pela mais alta
Corte de Justiça do país, posta com o propósito de definir a incidência do tributo na importação de bem por
pessoa física para uso próprio, torna-se incongruente e incompatível com o sistema jurídico pátrio qualquer
pronunciamento em
sentido contrário.
6. Recurso provido para afastar a exigência do IPI.
(STJ, RESP nº 937629/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, v.u., j. 18/09/2007, DJU 04/10/2007, p. 203)
Em face de todo o exposto, com supedâneo no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação e à
remessa oficial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/05/2013
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