p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012)
Intimem-se, via Imprensa Oficial.
0001002-38.2013.403.6108 - SONIA APARECIDA PINHO FRAGOSO X DENILSON BARBOSA FELIPE X
ANTONIO MACACARIS X SERGIO BELIZARIO FERREIRA X EMERSON PEREIRA BATISTA X
MARCELO COSTA X CELSO GODOY BUENO X JOSE CARLOS JACINTO X JOAO ANTONIO
GONCALVES DE FREITAS X PAULO SERGIO PINHEIRO X MARCIA FERREIRA DA SILVA X WILSON
GILBERTO DE QUINTAL PLATERO X HARLEY DE OLIVEIRA JEREMIAS X CARMEN SILVIA
ZAMBONI X MARCIO AUGUSTO DOS SANTOS X VALDISA LOURENCO DA SILVA X ANTONIO DE
PAULO VIEIRA FILHO X RICARDO FERNANDES DA SILVA BARRAVIEIRA X APARECIDA DE
FATIMA HELENO DE SOUZA X JOSE DOS SANTOS GOMES X LUIZ GUSTAVO ENCINAS RUIZ X
CILENE APARECIDA NOGUEIRA DA SILVA GOMES X JOSE EDUARDO CERNEVIVA(SP106527 LOURIVAL ARTUR MORI) X SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS(SP063619 - ANTONIO
BENTO JUNIOR E SP061713 - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP148205 - DENISE DE OLIVEIRA)
Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo.Sem prejuízo, tendo-se em vista o Acórdão decidido pelo
E. STJ, nos EDcl. no RECURSO ESPECIAL nº 1.091.393 - SC (2008/0217717-0), intime-se a CEF a fim de
comprovar o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva Técnica do Fundo de
Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, conforme segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH.
SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO.
LIMITES E CONDIÇÕES.INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.1. Nas ações
envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa
Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da
MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente
a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua
intervenção na lide.3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição
financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de
apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica
do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se
encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato
anterior.4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na
lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.5. Na hipótese
específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao
FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos,
com efeitos infringentes.(EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel.
p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012)
Intimem-se, via Imprensa Oficial.
0001074-25.2013.403.6108 - DIVA PIRES DE OLIVEIRA(SP152839 - PAULO ROBERTO GOMES) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, bem como a prioridade na tramitação. Anote-se.Face ao
quadro indicativo de possibilidade de prevenção apontado pelo SEDI, e com a finalidade de análise de repetição
de ações, intime-se a parte autora para fornecer cópias da petição inicial e sentença eventualmente proferida nos
autos n. 1300444-40.1994.403.6108 e n. 0148323-61.2005.403.6301 (fls. 17 e 18 respectivamente). Cumprida a
determinação supra, tornem os autos conclusos.Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial.
0001274-32.2013.403.6108 - RAIMUNDA DA SILVA FRANCISCO X JOSE APARECIDO DE ANDRADE X
JAIR BENEDITO DEMARCHI X TEREZINHA DOMINGOS GARCIA X MARIA REGINA BISPO X
ANTONIO CARLOS GARCIA X MARIO DA SILVA X AGENOR BURIOLI X DIRCEU RODRIGUES X
CARMEN CRISTINA DE OLIVEIRA MATTOSINHO X SILVIO CARLOS MACIEL X SUELI APARECIDA
CRISTIANINI X MARIO ROMERO DOS SANTOS X ROBERTO DE OLIVEIRA LEME X RITA DE CASSIA
MASSERAN PAVAM X HERMES JOSE EMIDIO X EDGAR FELIX GARCIA X MARIA APARECIDA
GONZALES BERRO X PAULO CELSO DOMINGUES X APARECIDA MARIA BARBOSA X NAIR
MAXIMIANO DE MELO X ANTONIO MORAES X JURANDIR GARCIA X DAVI ROBERTO
PEREIRA(SP106527 - LOURIVAL ARTUR MORI) X SUL AMERICA CIA NACIONAL DE
SEGUROS(SP063619 - ANTONIO BENTO JUNIOR E SP061713 - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO) X
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/05/2013
54/870