COMERCIAL SENAC(SP122287 - WILSON RODRIGUES DE FARIA E SP195279 - LEONARDO
MAZZILLO) X UNIAO FEDERAL
1. Preliminarmente, afasto a prevenção dos juízos descritos pelo Setor de Distribuição - SEDI no quadro
indicativo de possibilidade de prevenção. Aparentemente, o assunto desta demanda é diferente dos assuntos dos
autos descritos pelo SEDI. 2. Indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito em relação
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, por ilegitimidade passiva para causa, nos termos dos artigos 267, incisos I e VI, e 295, inciso II,
do Código de Processo Civil.O FNDE e o INCRA, não têm interesse jurídico no feito, mas mero interesse
econômico indireto no aumento da arrecadação das contribuições que incidem sobre a folha de salários, pela
manutenção das verbas que a compõem. O interesse econômico não autoriza o ingresso na causa. Os autores não
pretendem afastar nenhuma das contribuições específicas previstas em leis especiais e destinadas ao FNDE e ao
INCRA. Os autores pretendem afastar apenas a parcela da empresa da contribuição previdenciária sobre a folha de
salários, inclusive sobre a parte destinada àquelas entidades e ao SAT. Sobre este tema responde apenas a
União.Versando a causa especificamente sobre a parcela da empresa da contribuição previdenciária sobre a folha
de salários, ainda que compreenda a parte destinada a terceiros e ao SAT, sem impugnação a nenhuma outra
contribuição especifica destinada a terceiros, deve figurar no polo passivo da demanda apenas a União, por força,
respectivamente, dos artigos 2º e 16 da Lei º 11.457/2007:Art. 2º Além das competências atribuídas pela
legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar,
executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e
recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº 6.103, de
2007).Art. 16º A partir do 1o (primeiro) dia do 2o (segundo) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o débito
original e seus acréscimos legais, além de outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam
os arts. 2o e 3o desta Lei, constituem dívida ativa da União.3. Remeta a Secretaria mensagem ao Setor de
Distribuição - SEDI, para exclusão, do polo passivo da demanda, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.4. Indefiro o pedido de
antecipação da tutela. Não há risco de os autores sofrerem dano irreparável. A solvabilidade da União é pública e
notória. Se julgado procedente o pedido, não há nenhum risco de eventuais valores recolhidos indevidamente no
curso da lide pelos autores não lhes serem restituídos pela União.Também não há risco de dano de difícil
reparação. Sendo julgado procedente o pedido, a partir do trânsito em julgado os autores deixaram de recolher os
valores que forem declarados indevidos e compensarão, no âmbito do lançamento por homologação, todos os
valores recolhidos indevidamente no curso da lide, independentemente da expedição de precatório ou requisitório
de pequeno valor.Com o devido respeito, constitui grande exagero e banalização do pedido de antecipação da
tutela afirmar que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação.O tributo em questão vem sendo recolhido
há anos sobre as bases de incidência ora impugnadas e, mesmo assim, os autores não sofreram nenhum dano
irreparável ou de difícil reparação. Isso afasta a verossimilhança da afirmação de que estão sob o risco de sofrer
tais danos a partir do momento em que ajuizada esta demanda.Recolhimentos que vêm sendo realizados há muitos
anos não podem agora ser tidos como geradores de risco de causar dano irreparável ou de difícil reparação.Não é
fundado, mas artificial, afirmado risco de dano irreparável ou de difícil reparação narrado na petição inicial.A fim
de não sofrerem nenhum dano, basta que os autores aguardem o trânsito em julgado para, se procedente o pedido,
deixar de recolher os valores considerados indevidos e compensar os valores recolhidos indevidamente.Comungo
do entendimento manifestado pelo Excelentíssimo Ministro Teori Albino Zavascki de que a A simples
exigibilidade do tributo não causa dano irreparável, até porque o processo administrativo de cobrança tem
medidas de efeito suspensivo e, no caso, tal processo sequer foi instaurado, restando nítido que a recorrente não
está na iminência de suportar dano (AgRg na MC 11.855?SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
28.9.2006).Nesse mesmo sentido, também do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte julgamento:TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL
ADMITIDO. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.1. Pretendendo a requerente
emprestar efeito suspensivo a recurso especial, no qual inexiste fato concreto a justificar a eficácia pretendida, não
se evidencia, de plano, o alegado risco de dano pela demora, uma vez que os atos de constrição que poderá vir a
sofrer não traduzem, por si mesmos, qualquer abusividade.2. A simples exigibilidade do tributo, sem a
comprovação especifica da iminência de qualquer ação do fisco tendente à cobrança do crédito fiscal, não causa
dano irreparável, uma vez que há na legislação a disposição do contribuinte instrumentos específicos para a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (Precedentes).3. Não infirmando, as razões apresentadas no
presente agravo regimental, os fundamentos do decisum agravado, subsiste incólume o entendimento nele
firmado.4. Agravo regimental não provido (AgRg na MC 14.052/SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO
MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe
19/06/2008).Em síntese, inexistindo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não cabe a antecipação da
tutela.3. Cite-se a União, intimando-a também para, no prazo da resposta, sob pena de preclusão e de julgamento
antecipado da lide com base nas regras de distribuição do ônus da prova, especificar as provas que pretende
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/04/2013
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