levantamento dos valores depositados nos autos. Regularizado expeça-se o alvará de levantamento.Silente,
retornem os autos ao arquivo.Intime-se.
8ª VARA CÍVEL
DR. CLÉCIO BRASCHI
JUIZ FEDERAL TITULAR
BEL. JOSÉ ELIAS CAVALCANTE
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 6791
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0013053-67.1997.403.6100 (97.0013053-3) - PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES
INDEPENDENTES(SP026854 - ROGERIO BORGES DE CASTRO) X PRICEWATERHOUSECOOPERS
GLOBAL S/C LTDA X PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EM PROCESSOS E NEGOCIOS
LTDA X LOESER E PORTELA - ADVOGADOS X IBM BRASIL - INDUSTRIA, MAQUINAS E SERVICOS
LTDA X PRICEWATERHOUSECOOPERS CONTADORES PUBLICOS LTDA(SP120084 - FERNANDO
LOESER E SP115120 - JOSE MARIA DE CAMPOS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 740 - RENATA CRISTINA
MORETTO)
1. Fl. 1.798: proceda a Secretaria ao desarquivamento dos autos do agravo e ao traslado, para estes autos, da
petição em que as autoras renunciaram ao direito em que se funda a demanda no Supremo Tribunal Federal,
conforme requerido pela União.2. Fls. 1.746/1.748: as reduções previstas na Lei nº 11.941/2009 incidem apenas
sobre os valores de multa de mora, de juros de mora e de encargo legal efetivamente depositados.O demonstrativo
de fl. 1.796 prova que as autoras não depositaram nenhum valor a título de juros de mora, multa de mora e
encargo legal. As autoras depositaram somente valores principais sobre os quais não há nenhuma redução, nos
termos da Lei nº 11.941/2009.Não interessa saber o saldo devedor atualizado dos depósitos judiciais. O que
interessa é saber se, na data do depósito, eram devidos juros moratórios, multa moratória e encargo legal e se
foram depositados valores a tal título.O artigo 1º, cabeça, e seu 7º, da Lei 11.941/2009 estabelecem que Art. 1o
Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no
10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303,
de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no
parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos
respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de
embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0
(zero) ou como não-tributados. (...) 7o As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos
termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros
moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base
de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios. A Lei 11.941/2009 institui duas
modalidades de liquidação dos débitos que descreve: pagamento a vista ou parcelamento.Para o pagamento a
vista, a Lei 11.941/2009 permite, no inciso I do 3º do artigo 1º, redução de 100% (cem por cento) das multas de
mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora
e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.A Lei nº 11.941/2009 prevê desconto exclusivamente
sobre as multas, os juros de mora e o valor do encargo legal.Não há na Lei nº 11.941/2009 nenhuma previsão de
redução sobre os valores principais depositados.Também não há previsão na lei de desconto sobre juros
remuneratórios pela variação da Selic, que são pagos pela União ao contribuinte, apenas quando há principal a
levantar por este.Em outras palavras, a Lei 11.941/2009 não prevê que a União deve restituir ao contribuinte
valores de JUROS REMUNERATÓRIOS (não são juros moratórios) que incidiram sobre os valores principais
depositados.Aliás, tal interpretação conduziria a uma situação totalmente absurda. Conforme já afirmei, nos
termos do inciso I do 3º do artigo 1º da Lei 11.941/2009, os valores pagos a vista têm redução de 100% (cem por
cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/03/2013
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