APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
PARAMOUNT LANSUL S/A e filia(l)(is) e outros
PARAMOUNT LANSUL S/A filial
PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER
RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA
PARAMOUNT LANSUL S/A filial
PARAMOUNT INDUSTRIAS TEXTEIS LTDA e filia(l)(is)
PARAMOUNT INDUSTRIAS TEXTEIS LTDA filial
PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER
RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA
PARAMOUNT INDUSTRIAS TEXTEIS LTDA filial
PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER
RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA
PARAMOUNT INDUSTRIAS TEXTEIS LTDA filial
PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER
RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA
PARAMOUNT INDUSTRIAS TEXTEIS LTDA filial
PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER
RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA
JUIZO FEDERAL DA 5 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
96.00.16022-8 5 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Extrato : : Recurso Especial privado interposto em sede de Ação Cautelar, proposta para viabilizar a
compensação de montantes recolhidos a título da contribuição ao PIS/PASEP - pretendido afastamento da multa
do artigo 538, parágrafo único, CPC, por afirmada atuação protelatória - debate em torno do cabimento, ou não,
da incidência de honorários advocatícios - discussão quanto à manutenção do interesse para agir em relação ao
provimento cautelar, conquanto encerrada a tramitação do feito principal em segundo grau de jurisdição: perda
de objeto do recurso, diante do superveniente trânsito em julgado da decisão proferida no processo de
conhecimento - admissibilidade recursal, naqueles dois primeiros segmentos, bem assim prejudicialidade, ao
último
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por PARAMOUNT LANSUL S/A e PARAMOUNT INDÚSTRIAS
TÊXTEIS LTDA., a fls. 935/973, em face da UNIÃO, tirado do v. julgamento proferido nestes autos (fls. 901/904
e 923/927), aduzindo, especificamente, a presença de ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, em
virtude de o V. Acórdão recorrido ter restado silente acerca das argumentações tecidas em torno da manutenção
do interesse para agir na obtenção do provimento cautelar pleiteado no presente feito, bem assim quanto ao
cabimento da condenação da Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios.
Ultrapassada a matéria preliminar, asseveram as Recorrentes a existência de contrariedade ao artigo 267, VI, e ao
artigo 273, § 7º, CPC, por ter o V. Aresto combatido firmado a tese da superveniente carência desta Ação
Cautelar, por falta de interesse processual, em vista do julgamento favorável, em 2º grau de jurisdição, do pedido
formulado no processo principal (autos nº 2001.03.99.009750-1, apensos), de compensação de montantes
recolhidos a título da contribuição aos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP), dado que, ao contrário do que assentado pela E. Turma julgadora, a eficácia e a utilidade da
tutela cautelar perduram até o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação principal.
Em outro passo, à luz do parágrafo único, artigo 538, CPC, as Recorrentes salientam o descabimento da multa de
1% aplicada por força da oposição de Embargos Declaratórios, ao fundamento de que a pretensão então veiculada
se dirigiu ao prequestionamento dos temas discutidos na causa e ao reconhecimento do direito postulado, sem
qualquer intuito protelatório.
Sustentam as Recorrentes, por fim, o equívoco do afastamento da condenação da Recorrida ao pagamento de
honorários advocatícios, em consonância à orientação jurisprudencial assentada pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, daí porque cabível o recurso, neste flanco, conforme o permissivo do artigo 105, III, c, da Constituição
Federal, pois presente o dissenso pretoriano, conforme v. julgado da Superior Instância, trazido a confronto.
Contrarrazões ofertadas a fls. 978/985, ausentes preliminares.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/02/2013
5/1736