conta, mas apenas busca e bloqueio de ativos existentes na data em que passada a ordem pelo Juízo.Também
carece de respaldo o pedido de vedação de novos bloqueios, pautado no argumento de que a conta se destinaria
exclusivamente ao recebimento de seus proventos. Ora, na prática, inexiste conta bancária destinada apenas ao
recebimento de salários e proventos, sendo comum o depósito de toda e qualquer quantia, independentemente de
sua origem. Em suma, a impenhorabilidade diz respeito à natureza dos valores depositados e não à conta.Por fim,
quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS, caberá ao executado, por meios próprios e diretamente, pleitear
a confecção do cartão, já que se trata de medida administrativa a cargo daquele órgão. Para prosseguimento da
execução, cumpra-se o provimento de fl. 1.013.Int.
0010656-28.1999.403.6112 (1999.61.12.010656-2) - UNIAO FEDERAL(Proc. 349 - EDIMAR FERNANDES
DE OLIVEIRA) X P A ELETRONICA E TELECOMUNICACOES LTDA ME X PAULO GUENHITI
ONOZATO X ADRIANA DE OLIVEIRA ONOZATO(SP168969 - SÍLVIA DE FÁTIMA DA SILVA DO
NASCIMENTO)
Fl. 189: Defiro a suspensão do andamento da execução, nos termos da Portaria n. 75 de 22/03/2012 com a redação
dada pela Portaria n. 130 de 19/04/2012, conforme requerido pela credora.Ao arquivo, sem baixa na
distribuição.Int.
0007198-66.2000.403.6112 (2000.61.12.007198-9) - UNIAO FEDERAL(Proc. 349 - EDIMAR FERNANDES
DE OLIVEIRA) X TRUCKAO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA X NIVALDO BACARIN X SERGIO
ROBERTO BACARIN(SP111995 - ALCIDES PESSOA LOURENCO)
Fl. 389: Defiro o pedido do(a) Exequente. Suspendo o andamento desta execução, nos termos do artigo 40 da Lei
6.830/80. Remetam-se os autos ao arquivo, mediante baixa-sobrestado. Int.
0005996-83.2002.403.6112 (2002.61.12.005996-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 670 - JOAO FILIMONOFF)
X JOSE MARIO LEAL FILIZZOLA(SP139281 - CARLOS ALBERTO DESTRO)
Fl. 126: Indefiro a intimação requerida. Cabe à credora, por seus próprios meios, acompanhar a regularidade do
parcelamento, reativando a execução em caso de inadimplemento da obrigação. Assim, considerando que há
apenas informação de atraso no pagamento das parcelas, pemanecendo a Executada, por ora, incluída no
parcelamento nos termos da Lei 11.941/2009, aguarde-se como determinado à fl. 122. Decorrido o prazo
concedido, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição. Int.
0012240-91.2003.403.6112 (2003.61.12.012240-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 670 - JOAO FILIMONOFF)
X ILEM ISAAC - ESPOLIO(SP172162 - MARIA IZABEL FRANÇA RESINA) X MARIANA MOYSES
ISAAC X SERGIO RICARDO IZAAC X NEDER RENATO IZAAC X PERSIO MELEM ISAAC(SP109053 CRISTINA LUCIA PALUDETO PARIZZI) X RONALDO IZAAC X CASSIA IZAAC X MARIZA IZAAC X
ILEM IZAAC JUNIOR
(R. SENTENÇA DE FL. 267): Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, em
face de ILEM ISAAC - ESPOLIO, MARIANA MOYSÉS ISAAC, SERGIO RICARDO IZAAC, NEDER
RENATO IZAAC, PERSIO MELEM ISSAC, RONALDO IZAAC, CASSIA IZAAC, MARIZA IZAAC e ILEM
IZAAC JUNIOR objetivando o recebimento da importância descrita na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que
acompanha(m) a inicial.Na petição de fl. 261, a exeqüente pleiteou a extinção da execução com fundamento no
artigo 794, inciso I, do CPC, porquanto o crédito tributário executado foi quitado.É relatório. Fundamento e
DECIDO.Em virtude da informação de pagamento do débito, conforme petição de fl. 261, JULGO EXTINTA a
presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 794, inciso I, e 795, ambos do Código de Processo Civil.Torno
insubsistente eventual penhora concretizada nos autos. Expeça-se o necessário aos órgãos competentes para a
baixa.Sem honorários, porquanto já incluídos no crédito executado.Custas na forma da lei.Transitada em julgado
esta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa findo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0004730-80.2010.403.6112 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP CRC(SP028222 - FERNANDO LUIZ VAZ DOS SANTOS) X ABRAO MARTIN DOMINGUEZ
FILHO(SP297164 - EMERSON ALMEIDA NOGUEIRA E SP311309 - LUIZ GUIMARÃES MOLINA)
Fls. 29/33: Defiro a expedição de ofício ao CRC/SP, bem assim ao Banco Itaú, nos moldes requeridos pelo
devedor, nos termos do art. 130 do CPC.Outrossim, muito embora não haja comprovação da incapacidade do
executado, ante o informado à fl. 31, abra-se vista ao MPF.Concedo ao executado os benefícios da assistência
judiciária gratuita, forte na lei 1060/50.Sobrevindo respostas, voltem os autos imediatamente conclusos.Cumprase com premência.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/01/2013
476/1832