0005571-73.2009.4.03.6318 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6318018032 - HELENA
MURIGGI DA SILVA (SP047319 - ANTONIO MARIO DE TOLEDO) ANTONIO LUCIANO MURIGI
(SP047319 - ANTONIO MARIO DE TOLEDO) AMADEU MURIGGI PRIMO (SP047319 - ANTONIO
MARIO DE TOLEDO) ANA MURIGGI CRUZ (SP047319 - ANTONIO MARIO DE TOLEDO) CLEIA DE
MOURA SANTOS (SP047319 - ANTONIO MARIO DE TOLEDO) NELZA MURIGI SILVA (SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO) LUIZ CARLOS MURIGI (SP047319 - ANTONIO MARIO DE TOLEDO)
JOSE CARLOS MURIGI (SP047319 - ANTONIO MARIO DE TOLEDO) CLEBER JOSE DE MOURA
(SP047319 - ANTONIO MARIO DE TOLEDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) (SP234649- DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES)
Remetam-se os autos à contadoria para que retifiquem o cálculo dos valores atrasados, cessando na data do óbito.
Após, vista às partes da nova conta, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou no silêncio, expeça-se a RPV.
Int.
0004111-46.2012.4.03.6318 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6318018302 - BEATRIZ
JANUARIO CLEMENTE (SP200538 - RENATO VITORINO VIEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649- DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES)
1. Para fins de verificação da competência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito (art. 3º,
caput, da Lei 10.259/01), concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para que justifique o valor atribuído à causa
(R$ 622,00).
No mesmo prazo, deverá a autora apresentar planilha discriminativa, ou, alternativamente, informar se renuncia
expressamente os valores que superem sessenta salários mínimos no momento do ajuizamento da demanda.
2. Adimplida a determinação supra, voltem os autos conclusos para apreciação de pedido de tutela e designação de
perícia médica.
3. Int.
Int.
0003025-74.2011.4.03.6318 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6318018336 - ANA CLAUDIA
MACHADO SIQUEIRA (SP184288 - ANGÉLICA APARECIDA DE ABREU CRUZ) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649- DR.RAPHAEL VIANNA DE
MENEZES)
1- Intime-se a autora para que informe se com a petição juntada em 09/08/2012 está a se retratar da aquiescência à
transação proposta pelo INSS.
2- Intime-se, também, o MPF.
3- Apos, voltem-me conclusos para sentença.
Int.
0003089-21.2010.4.03.6318 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6318018249 - JOSE ALVES
BICALHO NETO (SP194657 - JULIANA MOREIRA LANCE COLI) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649- DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES)
Vista às partes dos dos cálculos anexados aos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando que o crédito fixado em favor da parte autora ultrapassa o montante limite para a expedição de
Requisição de Pequeno Valor, intime-se a autoria para que, nos termos do art. 17, § 4º da Lei 10.259/2001,
informe, de forma explícita, se tem interesse em renunciar o valor excedente, conforme salário mínimo na data
desta decisão. O silêncio será considerado não renuncia, o que implica a expedição de Precatório. Prazo: 05
(cinco) dias.
Caso o autor não concorde em abrir mão do excedente, intime-se a Autarquia Federal para que, com base no artigo
12 da Resolução nº 168, de 05/12/2011 do Conselho da Justiça Federal c/c o artigo 100, §§ 9º e 10 da Constituição
Federal, informe, de forma discriminada, a existência de débitos e respectivos códigos da receita que preencham
as condições estabelecidas no § 9º, sob pena de perda do direito de abatimento. Prazo: 30 (trinta) dias.
Decorridos os prazos acima com ou sem manifestação do INSS, expeça-se o Ofício Precatório ou RPV conforme
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/11/2012
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