serviço destinado à obtenção de benefícios é da Justiça Federal, cabendo à Justiça do Trabalho executar as
contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões (art. 114, VIII da CRFB). Ocorre, todavia, que muitas
vezes lides trabalhistas são gestadas unicamente tendo em mira os efeitos previdenciários dela decorrentes, onde o
pretenso empregador ou bem é revel ou faz um acordo. Ainda quando haja defesa e, enfim, recolhimento da
contribuição, se cabível (a experiência na Justiça do Trabalho mostra que muitas vezes, infelizmente, a lide
funcionara como um simulacro; e quem paga a contribuição pode não ser o patrão, mas o próprio empregado que
almejou aquele resultado, conforme o acertamento com quem figura como réu), não será a sentença trabalhista
início de prova material na hipótese de ELA PRÓPRIA não ter estado fundada em início de prova material, pois a
violação ao art. 55, 3º da LBPS seria, assim, oblíqua. A prova exclusivamente testemunhal, se é vedada na Justiça
Federal, não pode ser servil em rebote na Justiça do Trabalho e então na Justiça Federal, onde, infelizmente, a
quantidade de fraudes previdenciárias é bastante relevante.Por falta de início de prova material, e com base no
artigo 131 do Código de Processo Civil, apreciando livremente a prova constituída em todos os seus contornos e
circunstâncias, este Juízo, cotejando o acervo documental que instrui a causa, constatou a situação da parte autora
como segue:ATÉ A EC 20/1998Trabalho Comum (dias) ANOS MESES DIASInício Fim fl. 21/6/1960 12/6/1961
41 357,0 0 11 231/1/1968 21/5/1973 38 1968,0 5 4 2123/7/1973 24/9/1973 8;38 64,0 0 2 219/10/1973 12/2/1974
8;41 117,0 0 3 2518/2/1974 28/11/1989 8;38 5763,0 15 9 1128/4/1997 12/12/1998 38 594,0 1 7 15 TOTAL:
8863,0 24 3 6Até a EC 20/1998, a parte autora acumulou 24 anos, 03 meses e 06 dias de contribuição, de modo
que faltavam-lhe 05 anos, 08 meses e 24 dias para 30 anos. Assim o pedágio necessário após completar 30 anos é
de 02 anos, 03 meses e 16 dias (40% desse período faltante para completar 30 anos). O autor, para fazer jus ao
benefício, tem que ter trabalhado, portanto, por mais 08 anos e 10 dias.Vejamos:Trabalho Comum (dias) ANOS
MESES DIASInício Fim fl. 21/6/1960 12/6/1961 41 357,0 0 11 231/1/1968 21/5/1973 38 1968,0 5 4 2123/7/1973
24/9/1973 8;38 64,0 0 2 219/10/1973 12/2/1974 8;41 117,0 0 3 2518/2/1974 28/11/1989 8;38 5763,0 15 9
1128/4/1997 5/4/1999 38 708,0 1 11 95/10/1999 15/3/2000 10;38 163,0 0 5 119/6/2000 3/7/2000 10;38 25,0 0 0
2518/7/2000 14/8/2000 10;38 28,0 0 0 2811/9/2000 26/9/2000 11 16,0 0 0 1628/9/2000 21/1/2001 38 116,0 0 3 25
TOTAL: 9325,0 25 6 12Após EC20: 0 0 0 0 458 1 3 2Ocorre que o autor após a EC 20/1998 o autor trabalhou
apenas mais 01 ano, 03 meses e 02 dias, de modo que não satisfez os requisitos para a concessão da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.Assim, não merece acolhida o pedido.DISPOSITIVODiante do exposto,
decreto a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil e
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Ante a sucumbência da parte demandante, condeno-a ao pagamento
dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, ficando sua execução suspensa, na forma do art. 12
da Lei 1.060/50.Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo com as anotações
pertinentes.PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
0000660-18.2008.403.6103 (2008.61.03.000660-0) - JAPY MARTINS FERREIRA X JANAINA APARECIDA
FERREIRA X NAIR GALVAO FERREIRA(SP142389B - MARGARETH MITIE HASHIMOTO KUAMOTO E
SP218701 - CRISLAINE KELRY DE GUSMÃO ROSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Vistos em sentença.Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, por meio da qual os autores JAPY MARTINS FERREIRA e JANAÍNA APARECIDA FERREIRA
objetivam a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, bem como a revisão da
RMI do benefício de pensão por morte de que são beneficiários por desdobro. A inicial veio instruída com
documentos.Em decisão inicial foi designada a realização de estudo social do caso, concedidos os benefícios da
lei de assistência judiciária e determinada a citação.A parte autora peticionou indicando rol de testemunhas e
apresentando documentos (fls. 59/69).Apresentado o laudo com o estudo social (fls. 84/91).O INSS contestou,
pugnando pela improcedência do pedido. Determinada a realização de perícia médica (fls. 112/113).Concedida a
antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a concessão e manutenção de benefício de assistência
social aos autores (fls. 126).Realizada audiência para oitiva das testemunhas da parte autora, Geraldina Teresa de
Jesus (fls. 151) e Maria Antonia da Conceição Souza (fls. 152).Juntado aos autos documentos referentes ao
processo de interdição de JANAÍNA APARECIDA FERREIRA (fls. 155/167).Retificado o pólo passivo para
excluir Nair Galvão Pereira, representante dos demais autores (fls. 187), sendo certo que os demais autores são
também beneficiários, por desdobro, da pensão por morte instituída em razão do óbito de Martins Francisco
Ferreira.O MPF manifestou-se às fls. 194/196.Implantado o benefício requerido em favor dos autores, por decisão
antecipatória (fls. 201/203).Juntado aos autos o laudo da perícia médica realizada (fls. 266/268).O Ministério
Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido de revisão da pensão por morte e pela procedência
parcial dos pedidos de benefício de prestação continuada, com a concessão a apenas um dos autores (fls. 275/279).
O INSS manifestou-se às fls. 281/283, requerendo a improcedência do feito.Vieram os autos conclusos para
sentença.É o relato do necessário. DECIDO.DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADAA prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos
exigidos para a concessão do benefício.Examinando-a, verifico que o laudo médico comprova a alegada
deficiência dos autores JAPY MARTINS FERREIRA e JANAÍNA APARECIDA FERREIRA.De fato, foi
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/11/2012
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