decisão em seus fundamentos, o que é impossível nessa seara.Os embargos de declaração não se prestam à
discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. Este âmbito de cabimento é próprio do recurso de agravo.Há
arestos do E. STJ nesse sentido:Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os
embargos de declaração que, na realidade, buscam a obtenção de efeitos infringentes. (EDcl no REsp 530674, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.02.2007 p. 281)Também não servem para rediscussão dos
fundamentos da decisão, à luz daquelas considerações que a parte entenderia favoráveis à sua posição processual,
em seu particular ponto de vista.Confira-se julgado análogo do E. STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com
lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura
omissão, obscuridade ou contradição. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não configurados os vícios de
omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à
interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou
contradição na decisão embargada. 4. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no REsp 817237, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, DJ 14.02.2007 p. 213)O objeto próprio dos embargos é a contradição, obscuridade ou
omissão e disso a decisão embargada não padece.Ante o exposto, não havendo qualquer contradição, omissão ou
obscuridade na decisão acoimada, REJEITO os presentes embargos de declaração.Intimem-se.
0030319-92.2009.403.6182 (2009.61.82.030319-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X SOELBRA SOCIEDADE ELETROQUIMICA BRASILEIRA LTDA(SP122829 - LUIZ
FERNANDO ROMANO BELLUCI)
Considerando que não houve deferimento de efeito suspensivo ou julgamento do Agravo de Instrumento
noticiado, prossiga-se na execução, cumprindo-se integralmente o determinado anteriormente.Int.
0046262-52.2009.403.6182 (2009.61.82.046262-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X PETER YAW SIAN LEE(SP204853 - RENATO OSWALDO DE GOIS PEREIRA)
Em cumprimento à r. decisão de fls. 218/227 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região remetam-se os
autos ao arquivo no aguardo do trânsito em julgado do agravo de instrumento distribuído sob o nº 002684445.2012.403.0000.Int.
0040511-50.2010.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X
INTERPOWER GERENCIAMENTO DE RISCOS E CORRETAGEM DE SEGU(SP166740 - ANTONIO LUIS
GUIMARÃES DE ALVARES OTERO)
Vistos em decisão.1 - Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de
INTERPOWER GERENCIAMENTO DE RISCOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. EPP, qualificada
nos autos, objetivando a satisfação dos créditos inscritos em dívida ativa, apontado no título executivo
extrajudicial.A pessoa jurídica executada apresentou exceção de pré-executividade, com o escopo de argüir: [i] a
nulidade do título executivo extrajudicial; [ii] a iliquidez e incerteza do título executivo extrajudicial ante a
ausência de lançamento de ofício; [iii] a ilegalidade da cobrança de penalidades e acréscimos ante a ocorrência da
denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do CTN e; [iv] a inconstitucionalidade da cobrança da multa.
Regularmente intimada, a parte exeqüente refutou as alegações deduzidas na exceção de pré-executividade e
postulou a improcedência dos pedidos.É o relatório. Decido.Impende consignar, inicialmente, que a via
excepcional da chamada exceção (objeção) de pré-executividade é estreita e limitada, pois o processo executivo,
em regra, não comporta cognição de conhecimento - essa somente é possível na via dos embargos à execução,
onde todas as matérias em desfavor do título executivo podem e devem ser postas à apreciação do Juízo. Admitida
por construção doutrinária e jurisprudencial, não se pode alargar indevidamente as hipóteses permissivas da sua
interposição. Assim é que, originariamente, a objeção de pré-executividade foi admitida em juízo para análise de
matérias de ordem pública, que a qualquer tempo poderiam ser reconhecidas de ofício pelo Juiz, tal como
manifesta nulidade do título executivo, bem como aquelas atinentes aos pressupostos de existência e de validade
do processo executivo, além das condições gerais da ação. Mais recentemente, contudo, adotou-se critério de
admissibilidade mais expansivo, viabilizando-se a análise de exceções materiais, extintivas ou modificativas do
direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano, prescindindo de dilação probatória. De qualquer modo, a
análise que se faz deve ser sempre sumária, sem necessidade de dilação probatória.Neste sentido, bem observou
TEORI ALBINO ZAVASCKI, a chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade, atribuída
ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos,
determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua
abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/10/2012
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