da ré ao pagamento de R$ 2.256,53.Citada, a ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a prescrição e,
no mérito propriamente dito, não ter havido qualquer falha no cumprimento do contrato, uma vez que a inserção
dos dados no sistema da CEF deu-se por ordem da própria tomadora do serviço, diante de sentença judicial
transitada em julgado em mais um processo idêntico ao que havia originado o primeiro pagamento.Intimada, a
CEF deixou de apresentar réplica.Instadas as partes à produção de provas, foi deferida a realização de prova
pericial, que consta dos autos, sendo indeferida a produção de prova testemunhal.Os autos foram baixados em
diligências para que a parte autora esclarecesse a contradição entre os valores elencados na causa de pedir
referentes ao alegado prejuízo sofrido e aqueles constantes do pedido final, sendo que a CEF alegou mero erro
material.A PLANSUL discordou da correção do pedido, alegando que tal não seria possível após a
contestação.Vieram os autos à conclusão para prolação de sentença.É o breve relatório. Fundamento e DECIDO.O
feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão é de fato e de direito, mas os fatos se encontram
suficientemente comprovados nos autos, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.De fato,
desnecessária a produção de prova pericial, na medida em que a validade ou não da incidência de determinadas
verbas no contrato em questão não requer tal espécie de dilação probatória. Ademais, não apontou de forma
especificada o réu quais os valores que entenderia devidos.Inicialmente, não vislumbro a inépcia da inicial. Com
efeito, apesar de não mencionar expressamente em seus termos quais as verbas acessórias do débito principal,
remete à documentação juntada com a inicial para seu aferimento, permitindo a ampla defesa do réu.Assim,
presentes os pressupostos para a válida formação e desenvolvimento do processo. Ausentes pressupostos
negativos. Partes legítimas e há interesse de agir. Entretanto, observo a ocorrência, in casu, da prescrição.De saída,
cumpre anotar que o que busca a autora no presente caso é a cobrança de dívida líquida constante de instrumento
particular, emitido unilateralmente e que, justamente por essa razão, não é título executivo judicial e não pode
embasar ação monitória.A dívida é líquida, na medida em que, mês a mês, os débitos foram consolidados em
faturas de cobrança, conforme os documentos juntados com a inicial, sendo que, em 07/03/1997, acabou por ser
enquadrado pela CEF, com valores conhecidos de R$ 29.349,67, vale dizer, deixou de ser refinanciado e passou a
ser objeto de cobrança, inicialmente administrativa (vide documento de fl. 19). Em outras palavras, a dívida
sempre teve valores conhecidos e determinados constantes de documento (faturas de cobrança).Pelo Código Civil
de 1916 o prazo prescricional para a presente ação era de 20 (vinte) anos, já que não havia distinção entre ações de
cobrança de natureza pessoal, iniciando-se em 1997.Ocorre que, com a entrada em vigor do Novo Código Civil, o
prazo prescricional para as ações de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular
foi reduzido para cinco anos (artigo 206, 5o, I). Assim, passou a ser aplicável a disposição transitória constante do
artigo 2.028 do CC, in verbis: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data
de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.Pois bem,
na data de entrada em vigor do Novo Código Civil, vale dizer, 11 de janeiro de 2003, havia transcorrido menos da
metade do anterior prazo prescricional; assim, o prazo passou a ser aquele trazido pelo novel diploma
legal.Entretanto, não se pode interpretar que o prazo tenha sido alterado e tenha o início de sua fluência no mesmo
marco anterior, sob pena de grande prejuízo à parte que não moveu a ação em razão do antigo prazo prescricional;
assim, a jurisprudência vem entendendo que o novo prazo tem seu início na data de entrada em vigor do novo
Código Civil, qual seja em 11/01/2003.Assim sendo, o decurso do prazo de 5 (cinco) anos iniciou-se em
11/01/2003, encerrando-se em 10/01/2008, na medida em que os prazos de direito material se contam com a
inclusão do dia de início, não de interrompendo e não se postergando para dia útil subsequente. Portanto, à data da
propositura do feito (11/01/2008), já havia transcorrido integralmente o lapso prescricional.Neste sentido trago o
seguinte julgado do E. STJ:CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO - NOVO CÓDIGO CIVIL - VIGÊNCIA - TERMO INICIAL. 1 À luz do novo Código Civil o prazo prescricional das ações pessoais foi reduzido de 20 (vinte) para 10 (dez) anos.
Já o art. 2.028 assenta que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de
sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Infere-se,
portanto, que tão-somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior
(menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina,
atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, os novos prazos devem
ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da constituição da
dívida.2 - Conclui-se, assim, que, no caso em questão, a pretensão da ora recorrida não se encontra prescrita, pois
o ajuizamento da ação ocorreu em 13/02/2003. Um mês, após o advento da nova legislação civil.3 - Recurso não
conhecido. Desta forma, ocorrida a prescrição, o caso é de extinção do feito com julgamento do mérito.Ante o
exposto, julgo EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da prescrição, com fulcro no
artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.CONDENO, ainda, a autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, assim como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, de
acordo com os critérios contidos no artigo 20, 4º, do Código de Processo Civil. P. R. I.
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/07/2012
33/513