APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
LEASING BMC S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
LEO KRAKOWIAK e outro
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP
97.00.56341-3 2 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Extrato: PIS - EC 17/97 - Recurso Extraordinário do contribuinte a apontar ofensa a anterioridade mitigada Ausência de Repercussão Geral ou súmula catalogadas - Admissão do Recurso como representativo de
controvérsia.
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto por Leasing BMC S.A - Arrendamento Mercantil, a fls. 508/553,
em face de UNIÃO, tirado do v. julgamento proferido nestes autos, aduzindo, especificamente, a violação ao art.
5º, XXXV e LV e ao art. 93, IX, ambos da CF, bem assim bem assim que a contribuição ao PIS, com base na EC
17/97, viola o princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI e 150, III, "a", da CF) e da anterioridade (art. 195, § 6º
e 149, da CF).
Contrarrazões ofertadas a fls. 583/589.
É o suficiente relatório.
Destaque-se o presente feito oferece repetitividade de questões em suficiente identidade a que seu envio imponha
sobrestamento aos demais, em mesma linha interpostos, nos termos do § 1º, do art. 543-B, CPC.
Logo, de rigor o envio recursal a tanto.
Ante o exposto, REMETA-SE o recurso em questão, para apreciação da Excelsa Corte, certificando-se nos
demais feitos implicados sobre esta providência, com anotação de sobrestamento até ulterior deliberação.
Intimem-se.
São Paulo, 30 de maio de 2012.
Salette Nascimento
Vice-Presidente
00031 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006073-60.2004.4.03.6100/SP
2004.61.00.006073-8/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
: FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DA
: SOCIALSAUDE
AREA DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL
: BENEDICTO CELSO BENICIO e outro
: JUIZO FEDERAL DA 3 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
DECISÃO
Extrato : Recurso Especial - CSLL sobre atos cooperados - remessa recursal, para análise pelo E. STJ
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela União, a fls. 186/196, em face de Social Saúde - Cooperativa de
Trabalho de Profissionais da Área da Saúde e Assistência Social, tirado do v. julgamento proferido nestes autos (o
qual firmou a não-incidência da CSLL em relação à sociedade cooperativa, no que tange aos atos cooperados, fls.
165/169).
Alega a recorrente a violação ao art. 535, II, do CPC, ante a omissão do v. Acórdão recorrido, bem assim aos arts.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/06/2012
210/3427