Ativa.No curso da execução fiscal, o Exequente requereu a extinção do feito em virtude da satisfação da obrigação
pelo(a) Executado(a).É o breve relatório. DECIDO.Tendo em vista a petição do Exequente, JULGO EXTINTO o
presente feito, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil.Custas satisfeitas, conforme documento(s)
à(s) fl. 18.Não há constrições a serem resolvidas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Registre-se.
Publique-se, se necessário. Intime-se.
0042049-66.2010.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X
SUPERMERCADO RIVIERA LTDA(SP229044 - DANIELA APARECIDA PEDRO)
Recebo a exceção de pré-executividade oposta. Em homenagem ao princípio do contraditório, abra-se vista à
exequente para que se manifeste conclusivamente, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo informar e comprovar
eventual causa interruptiva de prescrição, se for o caso.Uma vez cumpridas as providências pela parte exequente,
junte-se e, se houver omissão, certifique-se, posteriormente tornando conclusos os autos.Int.
0008866-70.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2342 - RAUL FERRAZ G. L. JARDIM) X
PRICEWATERHOUSECOOPERS INTERNATIONAL SERVICES LTDA(SP120084 - FERNANDO LOESER)
Fls. 331/332: manifeste-se o exequente.Com a manifestação, tornem conclusos.Int.
0025216-36.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X
JSM ADMINISTRACAO E INFORMACOES DE FROTAS VEICULARES LT(SP295599 - VITOR SIMOES
VIANA)
Fls. 46/47: manifeste-se a exequente. Com a manifestação, tornem conclusos.Int.
Expediente Nº 3072
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0036186-95.2011.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 003618513.2011.403.6182) BANCO DO BRASIL S/A(SP245474 - JULIO SANDOVAL GONÇALVES DE LIMA E
SP146834 - DEBORA TELES DE ALMEIDA) X UNIAO FEDERAL X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DE SAO PAULO(SP123352 - MARCELO ROBERTO BOROWSKI)
Vistos etc.Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada, originariamente, em 20/06/2001, perante a Justiça
Estadual que, em razão de interesse manifestado pela União de intervir como assistente simples (fls. 942/948),
determinou, em 25/07/2011, a redistribuição do feito a uma das Varas Especializadas em Execuções Fiscais da
Justiça Federal (fl. 949).Pretende o embargante, às fls. 954/959, a expedição de ofício ao Cadin Estadual para ver
excluída a restrição que decorre da certidão de dívida ativa nº 962.752, relativa ao débito em cobro, sustentando
estar garantida a execução por força da existência de penhora efetivada sobre imóvel de titularidade do
embargante (fls. 41; 975/978; 994 e 1021, dos autos do executivo fiscal n. 0036185-13.2011.403.6182).É o breve
relatório. DecidoA providência pleiteada pela embargante pode ser requerida em sede administrativa, com simples
apresentação de certidão de inteiro teor do processo executivo, no qual consta declaração expressa do Juízo de
garantia do feito.Não havendo o acolhimento da pretensão na esfera administrativa, será cabível, ainda, a via
judicial. Neste caso, o pleito deve ser formulado no Juízo competente para proporcionar a referida medida; vez
que a medida pleiteada não está abrangida no escopo de atribuições deste Juízo de Execuções Fiscais, que detém
competência específica para decidir questões atinentes ao objeto da ação de execução fiscal e não para o combate
de eventuais atos ilegais praticados pelas autoridades administrativas estaduais.Por todo o exposto, indefiro o
pedido de exclusão do embargante do CADIN Estadual.
EXECUCAO FISCAL
0036185-13.2011.403.6182 - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP123352 - MARCELO
ROBERTO BOROWSKI) X BANCO DO BRASIL S/A(SP245474 - JULIO SANDOVAL GONÇALVES DE
LIMA E SP146834 - DEBORA TELES DE ALMEIDA) X UNIAO FEDERAL
Chamo o feito à ordem.Tendo em vista a necessidade de explicitar a existência de garantia neste feito e
considerando a formalização da penhora (fl. 1021), DECLARO GARANTIDA a presente execução
fiscal.Intimem-se.
9ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/02/2012
259/281