Com intuito de comprovar tais recolhimentos a parte autora acostou cópia do CNIS em constam todos os vínculos
pretendidos, salvo da empresa Soluções Comercio de Alimentos, a qual possui vinculo na CTPS n. 11172 série 220
emitida em 09/11/1995 com admissão em 01/04/2008 e sem data de saída.
Assim, a parte autora não comprovou a data de saída do referido vínculo e, portanto, não se pode presumir que o
vínculo tenha se encerrado em 21/09/2009 conforme requerimento constante da inicial.
Dessa forma, somente será possível reconhecer os vínculos constantes no CNIS, ou seja, Mapol de 01/07/1978 a
08/04/1980 (serviços gerais), ERJ de 06/08/1980 a 21/10/1984 (ajudante de cozinha), Sodexho de 23/10/1984 a
01/03/1985, RA dias de 26/05/1985 a 03/05/1986, Setembro Ferraz de 01/08/1986 a 30/04/1992 (auxiliar de cozinha),
Passarinho refeições de 04/01/1993 a 11/03/1993 (auxiliar de cozinha), Gran suporte Brasil de 03/05/1993 a 19/10/1994
(auxiliar de cozinha), Renova de 10/11/1994 a 31/12/1994 (auxiliar de cozinha), LIA trabalho temporário de 07/02/1995
a 07/05/1995 (auxiliar de cozinha), Komida de 08/05/1995 a 14/10/1995 (cozinheira), Abal de 07/11/1995 a 04/02/1996
e de 05/02/1996 a 09/04/1996 (cozinheira), São Pedro SPA Médico de 02/05/1996 a 21/07/1998 (cozinheira),
Restaurante Amadeusa de 02/02/2000 a 15/03/2001, Anunciato e Lara de 16/03/2001 a 01/04/2008, tempo em gozo de
auxilio doença de 27/06/2002 a 19/11/2002 e de 12/09/2002 a 29/01/2009.
Não preenchidos os requisitos necessários, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente para averbar os períodos constantes do CNIS de
Mapol de 01/07/1978 a 08/04/1980 (serviços gerais), ERJ de 06/08/1980 a 21/10/1984 (ajudante de cozinha), Sodexho
de 23/10/1984 a 01/03/1985, RA dias de 26/05/1985 a 03/05/1986, Setembro Ferraz de 01/08/1986 a 30/04/1992
(auxiliar de cozinha), Passarinho refeições de 04/01/1993 a 11/03/1993 (auxiliar de cozinha), Gran suporte Brasil de
03/05/1993 a 19/10/1994 (auxiliar de cozinha), Renova de 10/11/1994 a 31/12/1994 (auxiliar de cozinha), LIA trabalho
temporário de 07/02/1995 a 07/05/1995 (auxiliar de cozinha), Komida de 08/05/1995 a 14/10/1995 (cozinheira), Abal
de 07/11/1995 a 04/02/1996 e de 05/02/1996 a 09/04/1996 (cozinheira), São Pedro SPA Médico de 02/05/1996 a
21/07/1998 (cozinheira), Restaurante Amadeusa de 02/02/2000 a 15/03/2001, Anunciato e Lara de 16/03/2001 a
01/04/2008, tempo em gozo de auxilio doença de 27/06/2002 a 19/11/2002 e de 12/09/2002 a 29/01/2009 e julgo
improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento da atividade
especial de Mapol de 01/07/1978 a 08/04/1980 (serviços gerais), ERJ de 06/08/1980 a 21/10/1984 (ajudante de
cozinha), Sodexho de 23/10/1984 a 01/03/1985, RA dias de 26/05/1985 a 03/05/1986, Setembro Ferraz de 01/08/1986 a
30/04/1992 (auxiliar de cozinha), Passarinho refeições de 04/01/1993 a 11/03/1993 (auxiliar de cozinha), Gran suporte
Brasil de 03/05/1993 a 19/10/1994 (auxiliar de cozinha), Renova de 10/11/1994 a 31/12/1994 (auxiliar de cozinha), LIA
trabalho temporário de 07/02/1995 a 07/05/1995 (auxiliar de cozinha), Komida de 08/05/1995 a 14/10/1995
(cozinheira), Abal de 07/11/1995 a 04/02/1996 e de 05/02/1996 a 09/04/1996 (cozinheira), São Pedro SPA Médico de
02/05/1996 a 21/07/1998 (cozinheira).
Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de
10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
0009822-46.2009.4.03.6315 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
6315000853/2012 - JOSE FERREIRA LEITE (ADV. SP252224 - KELLER DE ABREU) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (ADV./PROC. CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE
CARVALHO). Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o
reconhecimento de períodos trabalhados sob condições adversas.
Realizou pedido na esfera administrativa em 14/11/2008 (DER), indeferido pelo INSS sob a
fundamentação de falta de tempo de contribuição.
Pretende:
1.
O reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais e suas conversões para tempo comum nas
empresa: CBPO Engenharia LTDA de 18/01/1973 a 18/04/1974 e Mercadinho dos Sapatos LTDA de 01/03/1985 a
30/12/1989.
2.
Averbação das contribuições de 02/1990 e 12/2007.
3.
Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não contestou a ação.
É o relatório.
Decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/02/2012
1456/1834