Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3662
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da medida postulada, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do
mérito, indefiro a liminar cabendo a Douta Turma Julgadora decidir sobre a solução da questão em toda a sua extensão. III Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, intimando-se as litisconsortes, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral
de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Esdras Araujo de
Oliveira (OAB: 231374/SP) (Causa própria) - 10º Andar
Nº 2299855-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante:
Esdras Araujo de Oliveira - Impetrante: MM. Juiz(a) de Direito do DIPO 4 - Seção 4.2.1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº
2299855-65.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO DIPO 4 - Seção 4.2.1 IMPETRANTE: ESDRAS ARAUJO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DO DIPO 4 - SEÇÃO 4.2.1 DA COMARCA DE SÃO PAULO Vistos. I Ciente da petição
juntada à fl. 23 e do documento acostado às fls. 24; II Intime-se, COM URGÊNCIA, a D. Procuradoria Geral de Justiça, para
que emane seu ilustre parecer; III Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. Des. Antonio Carlos
Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Esdras Araujo de Oliveira (OAB: 231374/SP) (Causa
própria) - 10º Andar
Nº 2300075-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Urupês - Paciente: Janderson França
de Amorim - Impetrante: Willian Roberto Luciano de Oliveira - HABEAS CORPUS nº 2300075-63.2022.8.26.0000 Comarca:
URUPÊS Juízo de Origem: Vara Única 1500923-16.2021.8.26.0648 Impetrante: WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA
Paciente: JANDERSON FRANCA DE AMORIM VISTOS. O advogado Willian Roberto Luciano de Oliveira impetra o presente
habeas corpus, com pedido liminar e em favor de JANDERSON FRANCA DE AMORIM, preso preventivamente e pronunciado
pela suposta prática de homicídio qualificado. Pleiteia a revogação da prisão preventiva por alegado ilegal excesso de prazo,
asseverando que o paciente está preso há mais de um ano, inobstante ser ele primário, com residência fixa e ocupação lícita,
registrando que pelo decurso do prazo a custódia perdeu se caráter excepcional e transformou-se em indevida antecipação de
pena. Pugna, assim, a concessão da liberdade provisória com expedição de alvará de soltura. Indefiro, no entanto, a liminar
requerida eis que ausentes os pressupostos autorizadores de sua concessão. No caso vertente a questão do excesso de
prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser enfrentada à luz da
razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto. Saliente-se, ademais, que a concessão
de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta
a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Requisitem-se informações ao MMº Juízo de Primeira Instância, apontado
como autoridade coatora. Após abra-se vista a douta Procuradoria Geral de Justiça Processe-se. São Paulo, 16 de dezembro
de 2022. ÁLVARO CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Willian Roberto Luciano de
Oliveira (OAB: 258338/SP) - 10º Andar
Nº 2300080-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ruanceles
Santos Lisboa - Paciente: Alexandre Correia Azevedo - Habeas Corpus Criminal Nº 2300080-85.2022.8.26.0000 COMARCA:
São Paulo Impetrante: Ruanceles Santos Lisboa Paciente: Alexandre Correia Azevedo Vistos... Trata-se de habeas corpus,
com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ruanceles Santos Lisboa, em favor de Alexandre Correia Azevedo, alegando
constrangimento ilegal por ato do M. Juízo de Direito da 18ª Vara Criminal da comarca de São Paulo, que indeferiu o pleito de
reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Relata o impetrante que o paciente foi condenado às penas de 3 anos
de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no artigo 16, parágrafo único da Lei nº 10.826/03. Sustenta que o paciente era
menor de 21 anos à época dos fatos, motivo pelo qual a prescrição ocorre em quatro anos, lapso temporal ultrapassado entre
a publicação do acórdão até a presente data. Afirma que a certidão da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso
especial defensivo não pode ser utilizada como causa interruptiva da prescrição. Alega que a decisão de constitucionalidade
tomada pela Suprema Corte em 07/11/2019, acerca da constitucionalidade do art. 283 do CPC, em nada interferiu no exercício
do direito de punir de seu titular, pois desde a confirmação da sentença condenatória pelo v. acórdão de apelação já permitia a
execução do julgado, ainda que provisoriamente. Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão até o julgamento do
presente writ. No mérito, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Indefere-se a liminar, pois não se
vislumbra prima facie manifesto constrangimento ilegal necessário para a suspensão da r. decisão combatida. Impende registrar
que as questões suscitadas no presente writ dependem da análise cuidadosa dos fatos e das informações a serem fornecidas
pela autoridade coatora, sendo incabível o deferimento do pleito neste momento, pois, caso contrário, estar-se-ia concedendo
decisão autossatisfativa, incompatível com o devido processo legal. Comunique-se ao insigne Juízo impetrado, requisitando
informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, na
forma do § 2° do artigo 1° do Decreto-lei n° 552, de 25 de abril de 1969. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 17 de dezembro
de 2022. WILLIAN CAMPOS Desembargador Relator - Magistrado(a) Willian Campos - Advs: Ruanceles Santos Lisboa (OAB:
235683/SP) - 10º Andar
Nº 2300117-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Buritama - Impetrante: Vanila
Gonçales Hoterge - Impetrante: Sergio Antonio Hoterge - Paciente: Vagner Alves dos Santos - HABEAS CORPUS nº 230011715.2022.8.26.0000 Proc. nº1500293-66.2018.8.26.0097 Origem: BURITAMA VOTO nº 25699 VISTOS. Trata-se de HABEAS
CORPUS impetrado pelos advogados SÉRGIO ANTÔNIO HOTERGE e VANILA GONÇALES HOTERGE, em favor de VAGNER
ALVES DOS SANTOS, apontando, como AUTORIDADES COATORAS, o EXCELENTÍSSIMO SENHOR DELEGADO DA
COMARCA DE BURITAMA/SP, BEM COMO PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BURITAMA/
SP (sic - fls. 2). Aduzem que o paciente sofre constrangimento ilegal, decorrente da deflagração da ação penal pelo crime
previsto no CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, (3x), em concurso formal, sem justa causa, cujo sobrestamento pleiteiam,
liminarmente. A final, concessão da ordem, em definitivo, para o seu trancamento. É o relatório. A medida excepcional somente é
cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato, o que não se vislumbra, ao menos por ora, diante
de uma análise perfunctória dos documentos trazidos e da decisão atacada. Ausentes, pois, o fumus boni iuris e o periculum
in mora, reserva-se, à Douta Turma Julgadora, a solução da questão em toda a sua extensão. Indefiro a liminar. Dispenso
informações (CPP, art. 664). Vista à PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. EDUARDO
ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Vanila Gonçales Hoterge (OAB: 245938/SP) - Sergio Antonio Hoterge
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º