Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3658
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notícia de cumprimento do acordo. O silêncio será interpretado como aquiescência, oportunidade em que o feito será extinto,
nos termos do Art. 924, II, do CPC. P.I.C. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), ALEXANDRE DE
OLIVEIRA (OAB 344887/SP)
Processo 1032854-71.2022.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.L.B.A.M. (REPUBLICADO POR INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA DE PUBLICAÇÃO AUTOMÁTICA) Vistos. Retire-se a tarja de segredo
de justiça na medida em que a regra dos atos processuais é que são públicos e na hipótese destes autos não há nenhuma
justificativa plausível para o deferimento do pedido. Após, tornem os autos à sala de audiências para as providências cabíveis.
Cumpra-se. Int. - ADV: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI (OAB 184989/SP)
Processo 1033027-32.2021.8.26.0224 - Monitória - Títulos de Crédito - Atos Pharma Produtos Hospitalares Eireli (REPUBLICADO POR INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA DE PUBLICAÇÃO AUTOMÁTICA) Vistos. Indefiro o pedido de
sobrestamento do prazo pleiteado, posto que não cabe nenhuma das hipóteses do art. 313 do CPC ou do art.921 do CPC.
Providencie o autor o regular andamento ao feito, no prazo de dez dias. Int. - ADV: ROSILAINE DA FONSECA PEREIRA (OAB
231464/RJ), ERIK SOUZA PEREIRA (OAB 114156/RJ), SOCIEDADE DE ADVOGADOS PEREIRA E PEREIRA (OAB 008165/
RJ)
Processo 1033040-31.2021.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ruy Noronha da Silva
- (REPUBLICADO POR INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA DE PUBLICAÇÃO AUTOMÁTICA) Vistos Providencie o exequente
o recolhimento da taxa que se refere o Provimento CSM nº 2516/19 (disponibilizado no DJE em 02/08/2019) em 10 dias,
sob pena de arquivamento. No mesmo prazo, deverá o exequente apresentar a planilha atualizada do seu crédito. Adotadas
as providencias supra citadas, tornem para a sala de audiências, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Int. - ADV:
ELISANGELA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 182171/SP)
Processo 1033531-04.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Esperança Vila Carmela Ii - Cdhu - - Maria Tavares de Sousa - (REPUBLICADO POR INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA DE
PUBLICAÇÃO AUTOMÁTICA) Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se.
Int. - ADV: BRUNA PINHEIRO RAMOS (OAB 381927/SP)
Processo 1033541-48.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A - (REPUBLICADO POR INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA DE PUBLICAÇÃO AUTOMÁTICA) Manifeste-se a parte sobre a
certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1033801-09.2014.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - DAMAPEL INDÚSTRIA COMÉRCIO E
DISTRIBUIÇÃO DE PAPÉIS LTDA. - (REPUBLICADO POR INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA DE PUBLICAÇÃO AUTOMÁTICA)
Vistos. Aguarde-se por 60 dias. Int. - ADV: FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP)
Processo 1033802-13.2022.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. (REPUBLICADO POR INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA DE PUBLICAÇÃO AUTOMÁTICA) Manifeste-se a parte sobre a certidão
do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSE MILTON VILELA DE OLIVEIRA (OAB 73736/MG)
Processo 1034025-34.2020.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Rosana da Silva Braga de Souza
- Artes Graficas e Editora Sesil Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - (REPUBLICADO POR INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA DE
PUBLICAÇÃO AUTOMÁTICA) Vistos. Aguarde-se por 60 dias. Int. - ADV: VANESSA STRINGHER (OAB 164508/SP), LIVIA
PONSO FAE VALLEJO (OAB 84586/SP), FABIO BARROS DOS SANTOS (OAB 296151/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB
15335/SP)
Processo 1034417-71.2020.8.26.0224 - Ação de Exigir Contas - Compra e Venda - Jose Adailton Muniz da Silva (REPUBLICADO POR INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA DE PUBLICAÇÃO AUTOMÁTICA) Vistos. Caso o tema dos autos
verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição
de bens/localização de pessoas resultou frutífero. Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do
numerário para a conta judicial respectiva. Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou
valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da
transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/
embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado
de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão
retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 924,II, do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguardese a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre
os mesmos, sob pena de arquivamento. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá
ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente
especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de
um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou
cartas precatórias, conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos
autos ou a extinção do feito, conforme o caso. Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto
de renda, deverá o exequente manifestar-se sobre o seu interesse na constrição dos bens informados, providenciando a
matrícula atualizada dos imóveis, para os fins do artigo do 831 CPC, bem como providenciando a informação sobre o paradeiro
dos bens móveis, para que os mesmos possam ser penhorados, depositados e avaliados conforme a lei processual civil. O
descumprimento desta obrigação, no prazo de 30 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou extinção do feito, conforme o
caso. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ANTONIO RAFAEL FALCÃO CORREA (OAB 289648/SP)
Processo 1034501-14.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Jose Ediclan Bispo Vieira Adriano Carbonezi e outro - (REPUBLICADO POR INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA DE PUBLICAÇÃO AUTOMÁTICA) Vistos.
Para uma melhor acomodação da pauta, redesigno a audiência agendada a fls. 139 para o dia 15 de fevereiro de 2023, ás 13:30
horas. Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: THARSIS SPERDUTTI (OAB 171170/SP), FÁBIO DA CRUZ SOUSA (OAB
294781/SP)
Processo 1034525-71.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Carlos Eduardo da Silva
Andrade - Fabio Ferreira Ferro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - (REPUBLICADO POR INCONSISTÊNCIA DO
SISTEMA DE PUBLICAÇÃO AUTOMÁTICA) Vistos. HOMOLOGO o Acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus
regulares efeitos. Nestes termos, JULGO EXTINTO o feito, conforme o art. 487, III, “b” do CPC. Expeça-se MLE, acerca da
quantia depositada à fls. 766, sendo, R$ 23.500,00 em favor de CARLOS EDUARDO DA SILVA ANDRADE, R$ 2.350,00, em
favor de WELITON SANTANA JÚNIOR e R$ 5.344,20, em favor de FABIO FERREIRA FERRO. No mais, ao arquivo. P.I.C. ADV: WELITON SANTANA JUNIOR (OAB 287931/SP), MATEUS ROQUE BORGES (OAB 241059/SP), MARIA EMILIA VELOSO
CAPPI (OAB 234104/SP), EDUARDO BALLABEM ROTGER (OAB 156103/SP)
Processo 1034689-94.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria Cristina de Paula Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º